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Fraude

TST nega anular decisão de devedor que simulou doar imóveis aos filhos

A decisão foi baseada em provas e fatos já analisados, não cabendo nova discussão.

Da Redação

sexta-feira, 13 de junho de 2025

Atualizado às 11:56

A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST indeferiu recurso interposto por empresário de São Paulo, mantendo a decisão que caracterizou como fraudulenta a transferência de bens aos seus descendentes. A medida, segundo a Justiça, tinha como objetivo lesar credores, configurando blindagem patrimonial.

O colegiado, ao julgar o caso, alinhou-se ao entendimento de que a revisão de provas e a rediscussão de fatos previamente analisados na instância de origem não se enquadram no escopo da ação rescisória.

A decisão de segunda instância, que reconheceu a fraude, fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios considerados consistentes.

A controvérsia teve origem na doação de dois imóveis comerciais aos filhos do empresário, realizada em 2015, após a aquisição dos bens em 2002. Diante de uma condenação ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-funcionária, a empresa não cumpriu a obrigação, levando à execução contra o patrimônio do empregador.

 (Imagem: Freepik)

Fraude reconhecida impede rescisória para rediscutir fatos.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis configurou simulação, uma vez que os bens permaneceram sob o controle do devedor.

O TRT da 2ª região corroborou esse entendimento, considerando que os imóveis eram utilizados pela empresa e que um deles, doado ao filho menor, estava em usufruto do pai, com cláusulas de proteção contra penhora e partilha.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do processo na SDI-2, enfatizou que a alegação de "erro de fato" não se sustenta, uma vez que a decisão do TRT baseou-se em análise minuciosa das provas apresentadas no processo original.

O relator esclareceu que a caracterização do erro de fato pressupõe a demonstração inequívoca de um fato que não corresponde à realidade dos autos, o que não se verificou no caso em questão. 

Leia aqui o acórdão.

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