MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empregada gestante terá indenização substitutiva após falência de empresa
Trabalhista

Empregada gestante terá indenização substitutiva após falência de empresa

Decisão reforça que a proteção à maternidade prevalece sobre a falência da empresa, e que os riscos do negócio não podem ser transferidos à trabalhadora gestante.

Da Redação

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Atualizado às 15:37

A juíza de Direito Thereza Christina Nahas, da 2ª vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, garantiu à trabalhadora gestante o direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade, mesmo após a decretação de falência da empresa onde atuava. 

A magistrada reforçou que os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado e afastou a aplicação da teoria da força maior, destacando que a proteção à maternidade é um valor constitucional que prevalece sobre as dificuldades empresariais.

 

Trabalhadora gestante será indenizada mesmo com falência da empresa.

Entenda o caso

A funcionária foi admitida em junho de 2023 para trabalhar como balconista de frios. Durante o contrato, engravidou e foi afastada em 13 de dezembro de 2024, iniciando licença-maternidade. O parto ocorreu em 29 de janeiro de 2025, o que assegura, por força constitucional, a estabilidade provisória no emprego até 29 de junho de 2025.

Entretanto, em 20 de janeiro de 2025, a empresa teve sua falência decretada. A trabalhadora alegou que não recebeu o salário de dezembro e pleiteou o pagamento das remunerações correspondentes ao período estabilitário, além das verbas rescisórias.

A defesa da massa falida sustentou a ocorrência de força maior, prevista no art. 502, II da CLT, para tentar limitar a indenização à metade do valor usual, sob o argumento de que a crise econômica inviabilizou as atividades da empresa.

Falência não exime do dever de indenizar

A juíza rejeitou a alegação de força maior, sustentando que a falência, enquanto evento resultante de má gestão ou riscos inerentes ao negócio, não pode ser considerada imprevisível a ponto de justificar a mitigação de direitos trabalhistas fundamentais. Para a magistrada, admitir o contrário significaria transferir ao trabalhador um ônus que não lhe compete.

A juíza também analisou o caso à luz da Constituição e da jurisprudência consolidada do STF e do TST. Citou o artigo 10, II, “b” do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura estabilidade à gestante, e os Temas 497 e 542 do STF, que reforçam a proteção da maternidade como bem jurídico superior.

Segundo a magistrada, o objetivo da norma não é proteger apenas o vínculo contratual, mas garantir à mulher gestante suporte econômico, emocional e dignidade durante e após a gestação.

"Portanto, a conclusão que se tem é de que, sejam pelo fundamento dos Temas já fixados nos Tribunais Superior, seja pela regra clássica do direito do trabalho, o trabalhador não pode responder pelos custos da atividade empresarial. Se a ré não tem a estrutura empresarial para disponibiliza-la a trabalhadora gestante deverá arcar com os custos da indenização respectiva."

Com base nesses fundamentos, a juíza condenou a massa falida ao pagamento da indenização referente ao período de estabilidade, além de verbas trabalhistas devidas.

Confira a sentença.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...