MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-15: Procuradores dos Correios devem voltar ao trabalho presencial
Sem home office

TRT-15: Procuradores dos Correios devem voltar ao trabalho presencial

Desembargador apontou que teletrabalho tem caráter excepcional.

Da Redação

sexta-feira, 20 de junho de 2025

Atualizado às 14:13

Procuradores da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devem retornar ao trabalho presencial. Assim determinou o desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato, da 2ª SDI - Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª região, ao suspender liminar concedida por magistrado da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP que havia permitido a manutenção do regime de teletrabalho.

A controvérsia teve origem em ação civil coletiva (0011163-76.2025.5.15.0092) ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios, que questionava a legalidade da convocação para o retorno ao trabalho presencial, agendada para a próxima segunda-feira, 23.

Na 1ª instância, o juiz do Trabalho Guilherme Bassetto Petek acolheu os argumentos da entidade autora, entendendo que a medida da ECT violava cláusulas contratuais, normas internas da própria empresa, princípios constitucionais e um acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho.

O magistrado determinou a manutenção do regime de teletrabalho, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, ao considerar que a reversão genérica para o trabalho presencial contrariava o art. 468 da CLT — que proíbe alterações unilaterais prejudiciais aos empregados — e comprometia a saúde e a estabilidade funcional dos servidores.

 (Imagem: Renato S. Cerqueira/Ato Press/Folhapress)

Desembargador do TRT da 15ª região determinou retorno ao trabalho presencial de procuradores dos Correios.(Imagem: Renato S. Cerqueira/Ato Press/Folhapress)

No entanto, ao analisar o mandado de segurança impetrado pela ECT, o desembargador entendeu, em juízo preliminar, que a 5ª vara do Trabalho de Campinas seria incompetente para julgar o caso, em razão de seu alcance nacional.

Destacou ainda a existência de outra ação semelhante em trâmite na Justiça do Trabalho do DF, na qual já havia sido indeferido pedido liminar.

O relator também pontuou que, no âmbito da ECT, o teletrabalho é regulamentado como medida excepcional e passível de reversão, o que afasta eventual direito adquirido à sua continuidade.

Diante desse contexto, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedendo liminar para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau.

Veja a decisão do desembargador.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA