Advogados dos Correios terão teletrabalho até fim de ação coletiva
Procuradores da ECT permanecem em regime de teletrabalho por decisão do colegiado, até julgamento final da ação coletiva.
Da Redação
segunda-feira, 10 de novembro de 2025
Atualizado às 15:43
A 2ª seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª região decidiu, por maioria, cassar liminar concedida à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e restabelecer decisão da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP que havia determinado a manutenção dos procuradores da estatal em regime de teletrabalho até o julgamento final da ação coletiva.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos Correios contra decisão da Vara de Campinas, que suspendeu o retorno dos procuradores ao trabalho presencial. A empresa alegou, entre outros pontos, que a vara seria incompetente, já que existiria ação de mesmo teor em Brasília, e que o teletrabalho seria modalidade precária e reversível.
A relatoria do processo ficou com o desembargador Ricardo Antonio de Plato, que havia concedido liminar à ECT. Contudo, prevaleceu o voto divergente da desembargadora Mari Angela Pelegrini, acompanhada pela maioria do colegiado.
A magistrada considerou que não há incompetência da 5ª vara do Trabalho de Campinas, pois a ação coletiva ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios representa categoria distinta daquela que moveu a ação em Brasília, o que afasta a prevenção.
Ao analisar o mérito, Mari Angela entendeu que o retorno presencial imposto pela ECT poderia gerar risco à saúde e à integridade dos trabalhadores, citando deficiências estruturais nos locais de trabalho, como falta de espaço físico, equipamentos e infraestrutura adequada.
O voto ainda destacou que o teletrabalho já vinha sendo adotado desde 2018 e que não haveria prejuízo à empresa com a manutenção temporária da medida, enquanto as condições estruturais não fossem restabelecidas.
Com a decisão, os procuradores da ECT permanecem em regime remoto até decisão final da ação coletiva. Ficaram vencidos os magistrados Luciana Mares Nasr e Roberto Nóbrega de Almeida Filho, que votaram por manter a liminar anteriormente concedida aos Correios.
- Processo: 0016141-81.2025.5.15.0000
Leia o acórdão.





