Município indenizará família por morte após falta de exame médico
Magistrado reconheceu que a falta de investigação diagnóstica suprimiu as chances de cura da vítima.
Da Redação
segunda-feira, 30 de junho de 2025
Atualizado às 15:30
Município deve indenizar família de paciente que faleceu por negligência de médicos de UPA em R$ 150 mil por danos morais. Na decisão, o juiz de Direito Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da 2ª vara Cível de Cotia/SP, reconheceu que houve omissão na condução dos atendimentos e que a falha suprimiu as chances de cura da vítima.
Conforme os autos, a paciente deu entrada na unidade com fortes dores de cabeça e náuseas, sendo medicada com dipirona e enalapril. Após receber alta no mesmo dia, retornou à unidade na manhã seguinte, em pior estado.
Segundo os familiares, o médico limitou-se a repetir a medicação analgésica, sem realizar exames. Em casa, a paciente perdeu a consciência e foi levada a outro hospital, onde foi diagnosticada com hemorragia intracerebral e faleceu após uma semana de internação.
Diante disso, a família ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais.
Em defesa, o município negou o nexo de causalidade entre o atendimento e o óbito, sustentando a regularidade dos procedimentos médicos.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu, com base em laudo pericial, que houve falha grave no atendimento prestado na UPA.
Segundo destacou, o perito declarou que os sintomas apresentados indicavam possível encefalopatia hipertensiva e exigiam exames de imagem, o que não foi feito em nenhuma das duas oportunidades em que a paciente foi atendida.
Para o juiz, a falha no atendimento médico foi determinante para o agravamento do quadro clínico, de forma que a responsabilidade do ente público decorre da perda concreta da chance de cura da paciente.
"A demora do diagnóstico foi causa cabal para o agravamento da doença que ocasionou a morte da paciente", observou.
Nesse sentido, destacou que o sofrimento da família é presumido e não exige comprovação, dada a intensidade do abalo decorrente da perda de um ente querido por erro médico.
"A perda de um ente querido, sobretudo em circunstâncias marcadas por erro, configura uma das formas mais intensas de abalo à integridade psíquica e emocional do ser humano, consubstanciando-se em dor incomensurável, cuja repercussão na esfera subjetiva da vítima indireta independe de comprovação concreta, sendo presumida em razão da natural afetividade que vincula os membros de um núcleo familiar."
Assim, condenou o município a pagar R$ 50 mil ao viúvo e aos dois filhos da vítima, totalizando R$ 150 mil pelos danos morais.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atuou pela família.
- Processo: 1006433-66.2022.8.26.0152
Leia a sentença.