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Justa causa

Mantida justa causa de empregada que furtou chocolate para revender

Decisão foi fundamentada na improbidade, conforme CLT, após a funcionária confessar o furto à polícia.

Da Redação

quinta-feira, 3 de julho de 2025

Atualizado às 11:42

A 7ª turma do TRT da 4ª região ratificou a demissão por justa causa de uma vendedora acusada de subtrair chocolates do estabelecimento onde exercia suas funções e comercializá-los em plataformas de mídia social.

A decisão, que corrobora o veredicto da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª vara do Trabalho de Porto Alegre, teve como estopim a abordagem da funcionária por um agente de segurança, após o registro de imagens que a mostravam levando os produtos para seu armário pessoal.

Diante da autoridade policial, a vendedora confessou o delito. O fundamento legal para a decisão reside no ato de improbidade, conforme previsto na alínea "a" do art. 482 da CLT.

A empregada, contratada por uma empresa terceirizada, desempenhou suas atividades no supermercado de agosto de 2016 a novembro de 2020.

O flagrante ocorreu por meio de câmeras de vigilância, que registraram o momento em que ela transportava os chocolates para seu armário.

Na abordagem, foram encontradas 19 barras de chocolate, um saco de bombons e outros itens em um carrinho de transporte, totalizando um valor superior a R$ 500.

Trocas de mensagens com outra funcionária e anúncios no Facebook confirmaram a prática de vendas e entregas realizadas pela própria vendedora nas cidades da região onde residia.

Inicialmente, a empregada alegou ter sido coagida pelo segurança a confessar os furtos. Posteriormente, manifestou arrependimento e declarou à autoridade policial que vendia os chocolates para auxiliar nos custos de uma internação pós-cirúrgica de seu pai.

 (Imagem: AdobeStock)

Colegiado manteve justa causa da mulher.(Imagem: AdobeStock)

A juíza Maria Teresa considerou comprovada a falta prevista no art. 482, alínea "a", da CLT, destacando o rompimento do elo de confiança com a empregadora e "a falta grave de elevada monta a não permitir a gradação da punição".

"Como se vê, o anúncio partiu de perfil com a foto da reclamante, com o seu nome reduzido, para ser vendido na cidade em que morava e arredores, e ainda com o telefone para contato que confirmou ser seu", enfatizou a magistrada.

A vendedora recorreu ao TRT na tentativa de reverter a sentença e obter indenização por danos morais, além de outros pedidos negados em primeira instância. O desembargador Wilson Carvalho Dias, relator do acórdão, manteve a demissão por ato de improbidade.

"A prova demonstra que a reclamante furtou produtos e os comercializava nas suas redes sociais. A justa causa aplicada é válida, não havendo direito às parcelas decorrentes, inclusive indenização por dano moral", concluiu o relator.

Informações: TRT da 4ª região.

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