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Racismo estrutural

Trabalhadora haitiana será indenizada por dispensa discriminatória

Juíza entendeu que a dispensa não foi motivada e que não houve comprovação de falhas na execução dos serviços.

Da Redação

sexta-feira, 4 de julho de 2025

Atualizado às 14:55

A juíza do Trabalho Márcia Padula Mucenic, da 6ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, reconheceu como discriminatória a demissão de uma imigrante haitiana que atuava como auxiliar de limpeza em um abrigo de menores, por meio de empresa terceirizada.

Para a magistrada, a dispensa foi marcada por discriminação interseccional, envolvendo fatores de raça, gênero e origem, e violou garantias constitucionais e legais. A sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além da remuneração em dobro dos salários devidos.

Entenda o caso

A trabalhadora foi desligada a pedido da fundação estadual onde atuava, sem qualquer justificativa apresentada à empresa prestadora de serviços. A dispensa não foi motivada nem houve comprovação de má prestação dos serviços.

Durante a instrução do processo, testemunhas confirmaram que o pedido de demissão partiu da fundação e que não existiam reclamações anteriores quanto à conduta ou desempenho da funcionária, conhecida por sua assiduidade e ausência de advertências.

Em sua defesa, a fundação alegou que a rescisão ocorreu em razão do término de contrato por prazo determinado e afirmou que outras trabalhadoras também foram dispensadas no mesmo período. Nenhuma dessas alegações foi comprovada nos autos.

 (Imagem: Adobe Stock)

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora haitiana e fixa indenização de R$ 40 mil.(Imagem: Adobe Stock)
 

Violação a princípios constitucionais

A juíza fundamentou sua decisão em diversos dispositivos legais e princípios, como o princípio constitucional da não-discriminação (arts 3º, IV, e 7º, XXX e XXXI da CF), os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade na administração pública, além de normas do CC, como os arts. 187, 421 e 422, que tratam do abuso de direito, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

A autora era funcionária de uma empresa terceirizada contratada por uma fundação pública, sem vínculo direto com a Administração. Ainda assim, conforme destacou a magistrada, a fundação, como tomadora dos serviços, estava sujeita aos deveres constitucionais de motivação e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com base nisso, a juíza aplicou o Tema 1.022 do STF, que estabelece o dever da Administração Pública de motivar atos discricionários, como a dispensa de trabalhadores, inclusive os terceirizados.

“A segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, só poderia licitamente requerer a substituição de trabalhadores à empresa terceirizada mediante justa e fundamentada motivação baseada na má-prestação dos serviços pelo empregado. À empresa contratada, por sua vez, cabe acolher o requerimento da tomadora somente se ficar constatado o descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço”

A magistrada também aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, e ressaltou a presença do racismo estrutural nas relações sociais e de trabalho no Brasil.

“Em razão das raízes históricas em que se funda o Brasil desde a colonização portuguesa, que adotou o modelo escravocrata de trabalho desde a sua origem, vivemos em constante convivência e contato com o que se conhece como racismo estrutural. Como um fenômeno decorrente da estrutura da sociedade brasileira, grupos racialmente identificados são discriminados de forma sistemática, direta e indiretamente, consciente e inconscientemente, e de forma indevidamente naturalizada.”

Por fim, a juíza classificou a situação como de discriminação interseccional, em razão da combinação de múltiplos fatores de vulnerabilidade social. “É o caso da autora, que é mulher, negra e estrangeira e está vulnerável a discriminações de gênero, de raça e de origem”, concluiu.

A sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além da remuneração em dobro dos salários devidos entre a dispensa e a data da sentença, com base no art. 4º, II, da lei 9.029/95.

A condenação solidária entre a fundação pública tomadora dos serviços e a empresa contratada foi fixada em R$ 40 mil.

Informações: TRT da 4ª região.

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