Nova lei exclui atenuantes por idade em casos de violência sexual
Alterações no Código Penal visam reforçar a proteção das vítimas e combater a impunidade.
Da Redação
sábado, 5 de julho de 2025
Atualizado às 08:06
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 4, a lei 15.160/25, que altera dispositivos do Código Penal para restringir benefícios legais aplicáveis a crimes sexuais cometidos contra mulheres.
A norma, sancionada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, elimina a possibilidade de atenuantes baseadas na idade do agressor e também revoga a redução do prazo de prescrição nesses casos.
Até então, autores de crimes com menos de 21 ou mais de 70 anos podiam ter a pena atenuada, além de se beneficiarem da redução pela metade do tempo necessário para a prescrição penal.
Com a nova legislação, essas previsões deixam de valer quando o delito envolver violência sexual praticada contra mulher.
As mudanças, no entanto, são específicas para esse tipo de crime. As regras de atenuação e prescrição reduzida seguem válidas para outras infrações penais, quando cometidas por pessoas nessas faixas etárias.
A proposta foi aprovada em caráter conclusivo pelo Congresso Nacional no último mês, em 10 de junho, e representa um avanço na tentativa de coibir a impunidade em crimes de natureza sexual.
Confira a íntegra:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.160, DE 3 DE JULHO DE 2025
Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 2º Os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. ............................................................................................................................................
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
............................................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcia Helena Carvalho Lopes