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Má-fé processual

TRT-2 multa por litigância abusiva reversa empresa que recusou conciliação

Empresa foi punida por ignorar tentativas de conciliação, violando princípios da boa-fé e cooperação processual. Segundo o Tribunal, é primeiro acórdão de litigância predatória "reversa" de que se tem notícia.

Da Redação

quinta-feira, 10 de julho de 2025

Atualizado às 16:05

O TRT da 2ª região manteve sentença que condenou uma empresa por litigância de má-fé, ao constatar postura abusiva durante a condução do processo. Decisão, por maioria, é da 12ª turma.

Segundo o Tribunal, é o primeiro acórdão de “litigância predatória reversa” de que se tem conhecimento. A multa aplicada corresponde a 8% do valor atualizado da causa, em favor do trabalhador.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Empresa é condenada por litigância abusiva reversa após recusar conciliação.(Imagem: Arte Migalhas)

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva, negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, relatora, manteve a sentença e pontuou que “o magistrado tem o direito e o dever de aplicar as sanções cabíveis no caso de comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.

Conduta antiprocessual e desrespeito à conciliação

No caso, a empresa se recusou de forma absoluta a qualquer tentativa de conciliação, tanto no início quanto no encerramento da audiência, mesmo diante de matérias amplamente controvertidas e com riscos jurídicos evidentes — especialmente sobre a nulidade de um acordo firmado por via arbitral.

Na sentença, o juízo concluiu que a conduta revelou “menosprezo legal da audiência trabalhista” e afronta direta aos arts. 846 e 850 da CLT, que impõem a tentativa de conciliação como etapa obrigatória da audiência.

A decisão também considerou que a empresa ignorou os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), bem como o espírito da resolução 125/2010 e da recomendação 159/24 do CNJ, que buscam incentivar a autocomposição como forma eficaz e responsável de solucionar conflitos.

Arbitragem invalidada

Além da penalidade por má-fé, o TRT-2 declarou a nulidade do acordo arbitral anteriormente firmado entre as partes. A Corte reconheceu que o trabalhador recebia salário inferior ao mínimo legal exigido para a validade da cláusula compromissória (art. 507-A da CLT). O negócio jurídico foi, portanto, considerado nulo, sem eficácia para quitação do contrato de trabalho.

Também foram reconhecidos o pagamento de comissões “por fora”, a não quitação de horas extras e adicional noturno, além da ausência de depósitos regulares do FGTS. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, inclusive com retificação da CTPS.

Em voto divergente, o desembargador Bendito Valentini entendeu de forma diversa sobre a dedução dos valores pagos no âmbito da arbitragem, entendendo ser cabível a dedução, sob pena de enriquecimento sem causa – mas a tese foi rejeitada pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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