MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-15 mantém multa de 10% a advogado e aponta “litigância predatória”
Má-fé

TRT-15 mantém multa de 10% a advogado e aponta “litigância predatória”

Colegiado apontou captação de clientela e pedidos infundados, com uso temerário do processo.

Da Redação

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Atualizado às 09:54

A 5ª câmara do TRT da 15ª região manteve multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado da trabalhadora, no percentual de 10% do valor da causa. O colegiado entendeu que houve atuação abusiva, descrita como “advocacia predatória”, com pedidos “manifestamente infundados”.

No processo, a trabalhadora recorreu contra a sentença que julgou os pedidos improcedentes e também contra a multa imposta ao seu patrono, fixada em 10% do valor da causa.

No recurso, a trabalhadora sustentou que a penalidade seria indevida porque o advogado não faria parte do processo como parte, e que eventual responsabilidade deveria ser discutida em ação própria, além de pedir, subsidiariamente, a redução do percentual para 1%.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-15 manteve multa de 10% por má-fé a advogado de trabalhadora por ação infundada.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, o desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé, afirmou que a decisão de 1ª instância foi "minuciosa" e apontou que os autos mostrariam "angariação de cliente" e incentivo a pedidos "manifestamente infundados".

Para o relator, o contexto descrito na sentença indicaria mais do que um simples uso temerário do processo, mas uma dinâmica em que a atuação profissional teria desvirtuado a finalidade da demanda e gerado prejuízo não só ao funcionamento do sistema de Justiça, como também à própria trabalhadora e à classe.

"O que se tem dos autos é verdadeiro esquema fraudulento levado a efeito pelo advogado, em detrimento não apenas do normal funcionamento do sistema judiciário, mas também da parte por ele representada e até mesmo em desfavor da própria classe dos advogados."

Na fundamentação, o relator também desenvolveu que a conduta atribuída ao patrono não se limitaria a uma litigância de má-fé clássica vinculada apenas ao comportamento processual da parte, mas se relacionaria a uma atuação externa que interfere na relação processual.

Nessa linha, destacou a exigência de boa-fé processual e a possibilidade de responsabilização quando houver base probatória robusta para indicar atuação dolosa voltada a instrumentalizar o processo.

O voto ainda registrou preocupação com o ambiente de tramitação telemática, mencionando que o avanço de práticas digitais pode facilitar distorções e exigir resposta mais firme quando o Judiciário identifica uso abusivo do processo.

Nessa perspectiva, o relator reforçou o caráter preventivo da penalidade, ressaltando que a sanção deve ter efeito pedagógico para desestimular novas condutas semelhantes.

O relator também mencionou que a situação poderia envolver discussão sobre a validade do mandato em hipóteses nas quais, segundo a fundamentação reproduzida no acórdão, "nunca foi da vontade do" demandante ajuizar a ação, com referência ao CPC (art. 104, § 2º).

E pontuou que a análise do caso indicaria uma diferenciação entre litigância de má-fé e práticas apontadas como predatórias, em que a atuação do advogado ganha centralidade na distorção do processo.

Ao final, a 5ª câmara conheceu do recurso e negou provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive a multa de 10% ao advogado. O colegiado considerou o percentual adequado diante das circunstâncias, sob os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Leia a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista