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Má-fé

TRT-15 mantém multa de 10% a advogado e aponta "litigância predatória"

Colegiado apontou captação de clientela e pedidos infundados, com uso temerário do processo.

Da Redação

quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Atualizado às 09:54

A 5ª câmara do TRT da 15ª região manteve multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado da trabalhadora, no percentual de 10% do valor da causa. O colegiado entendeu que houve atuação abusiva, descrita como "advocacia predatória", com pedidos "manifestamente infundados".

No processo, a trabalhadora recorreu contra a sentença que julgou os pedidos improcedentes e também contra a multa imposta ao seu patrono, fixada em 10% do valor da causa.

No recurso, a trabalhadora sustentou que a penalidade seria indevida porque o advogado não faria parte do processo como parte, e que eventual responsabilidade deveria ser discutida em ação própria, além de pedir, subsidiariamente, a redução do percentual para 1%.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-15 manteve multa de 10% por má-fé a advogado de trabalhadora por ação infundada.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, o desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé, afirmou que a decisão de 1ª instância foi "minuciosa" e apontou que os autos mostrariam "angariação de cliente" e incentivo a pedidos "manifestamente infundados".

Para o relator, o contexto descrito na sentença indicaria mais do que um simples uso temerário do processo, mas uma dinâmica em que a atuação profissional teria desvirtuado a finalidade da demanda e gerado prejuízo não só ao funcionamento do sistema de Justiça, como também à própria trabalhadora e à classe.

"O que se tem dos autos é verdadeiro esquema fraudulento levado a efeito pelo advogado, em detrimento não apenas do normal funcionamento do sistema judiciário, mas também da parte por ele representada e até mesmo em desfavor da própria classe dos advogados."

Na fundamentação, o relator também desenvolveu que a conduta atribuída ao patrono não se limitaria a uma litigância de má-fé clássica vinculada apenas ao comportamento processual da parte, mas se relacionaria a uma atuação externa que interfere na relação processual.

Nessa linha, destacou a exigência de boa-fé processual e a possibilidade de responsabilização quando houver base probatória robusta para indicar atuação dolosa voltada a instrumentalizar o processo.

O voto ainda registrou preocupação com o ambiente de tramitação telemática, mencionando que o avanço de práticas digitais pode facilitar distorções e exigir resposta mais firme quando o Judiciário identifica uso abusivo do processo.

Nessa perspectiva, o relator reforçou o caráter preventivo da penalidade, ressaltando que a sanção deve ter efeito pedagógico para desestimular novas condutas semelhantes.

O relator também mencionou que a situação poderia envolver discussão sobre a validade do mandato em hipóteses nas quais, segundo a fundamentação reproduzida no acórdão, "nunca foi da vontade do" demandante ajuizar a ação, com referência ao CPC (art. 104, § 2º).

E pontuou que a análise do caso indicaria uma diferenciação entre litigância de má-fé e práticas apontadas como predatórias, em que a atuação do advogado ganha centralidade na distorção do processo.

Ao final, a 5ª câmara conheceu do recurso e negou provimento, mantendo integralmente a sentença, inclusive a multa de 10% ao advogado. O colegiado considerou o percentual adequado diante das circunstâncias, sob os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Leia a decisão.

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