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Abuso de autoridade?

Negado dano moral a advogada por decisão que apontou litigância predatória

Para o juiz, a decisão que comunicou à OAB e ao MPT indícios de litigância predatória em ações do escritório não excedeu a função jurisdicional nem gera indenização.

Da Redação

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:43

O juiz Federal César Augusto Vieira, da 2ª vara Passo Fundo/RS, rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado por advogada contra a União após ter seu nome encaminhado, por decisão judicial, à OAB/RS e ao Ministério Público do Trabalho sob suspeita de conduta temerária e litigância predatória.

Segundo a autora, ela integra escritório que ajuíza grande volume de demandas e, por essa razão, seu nome consta em todas as procurações emitidas. No processo que deu origem à controvérsia - uma ação coletiva movida por sindicato representado pelo escritório - a juíza trabalhista expediu ofício à OAB e ao MPT comunicando possíveis indícios de litigância predatória envolvendo os profissionais que atuavam na causa.

Para a advogada, a magistrada teria extrapolado suas funções jurisdicionais ao realizar a comunicação sem prévia intimação dos advogados, configurando abuso de autoridade.

 (Imagem: Freepik)

Juiz nega indenização a advogada por decisão que apontou indícios de litigância predatória.(Imagem: Freepik)

Fundamentos da decisão

Ao examinar o pedido, o juiz destacou que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário segue regime jurídico próprio. Segundo afirmou, é necessário conciliar a liberdade funcional dos magistrados com o controle de eventuais excessos.

A sentença recorda que o entendimento consolidado do STF afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais, salvo hipóteses previstas em lei. Assim, apenas condutas dolosas, fraudulentas, ou praticadas com culpa grave ou extrapolação manifesta das funções poderiam gerar dever de indenizar.

No caso concreto, juiz concluiu que a decisão da vara trabalhista se baseou nas provas constantes da ação coletiva e na constatação de ajuizamento massivo de ações idênticas.

"Não se vislumbra, portanto, que a magistrada tenha agido com dolo, fraude, erro grosseiro ou abuso de autoridade. A expedição de ofícios à OAB e ao MPT, bem como o registro da decisão em sistemas informatizados, decorreu do regular exercício da função jurisdicional e das atribuições legais conferidas ao magistrado para reprimir a litigância abusiva", afirmou.

Quanto à alegação de falta de intimação prévia, o juiz considerou que não se tratava de aplicação de sanção processual, mas de ato de representação destinado a permitir que órgãos competentes apurem eventual irregularidade:

"A expedição de ofício constitui um ato de representação e de colaboração do Judiciário com órgãos de controle (OAB e MPT) sobre fatos (indícios de litigância predatória) verificados no âmbito judicial. Não se trata de uma decisão de mérito sobre a culpabilidade ou irregularidade dos advogados, mas sim uma mera comunicação para que o órgão com atribuição legal realize a própria investigação e juízo de valor."

Diante desse contexto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Informações: TRF da 4ª região.

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