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Reintegração de posse

TJ/SP: Imóvel ocupado pela irmã da dona há 20 anos não será reintegrado

Colegiado afastou a alegação da proprietária de que o imóvel teria sido ocupado mediante comodato verbal.

Da Redação

domingo, 20 de julho de 2025

Atualizado em 18 de julho de 2025 17:36

A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou pedido de reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há mais de 20 anos.

A proprietária relatou que adquiriu o imóvel para obter renda com locação em 2001 e, após a saída de um inquilino, permitiu que a irmã ocupasse o local, mediante comodato verbal. Alegou que a ocupante nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, o que evidenciaria a ausência de animus domini.

Também afirmou que, após notificá-la extrajudicialmente para desocupar o bem, não obteve êxito, o que entendeu caracterizar esbulho, razão pela qual recorreu à Justiça para que o imóvel fosse desocupado.

Em defesa, a ocupante afirmou que reside no local há mais de 20 anos, de forma contínua e ininterrupta, e que jamais houve posse ou administração do bem por parte da irmã.

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP reconhece posse de imóvel ocupado há mais de 20 anos.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Décio Rodrigues, destacou que a procedência da demanda possessória exige a demonstração de posse anterior e a prática de turbação ou esbulho no ano antecedente à propositura da ação, o que entendeu não ter ocorrido.

O relator ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a ocupante reside no local há mais de duas décadas e que nunca tiveram notícias da autora no local.

"As testemunhas ouvidas vizinhas do imóvel confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária."

Para o magistrado, embora o registro do imóvel esteja em nome da autora e tributos tenham sido pagos por ela, isso não é suficiente para comprovar a posse efetiva, especialmente diante de outras provas em sentido contrário.

"O pagamento de tributos não é requisito essencial à caracterização da posse com ânimo de domínio, conforme jurisprudência pacífica. Trata-se de um indício, mas não elemento determinante", afirmou.

O desembargador também ressaltou que a autora não demonstrou a existência e a extinção de comodato, especialmente diante da controvérsia sobre o histórico da ocupação e da ausência de demonstração da posse anterior.

"A notificação extrajudicial, embora seja indício de tentativa de retomada, não é prova suficiente da existência e extinção do comodato, especialmente diante da controvérsia sobre o histórico da ocupação e da ausência de demonstração da posse exclusiva anterior da autora."

Assim, segundo observou, é possível que a posse inicialmente exercida por mera tolerância se transforme em posse com animus domini se houver sinais inequívocos de que o possuidor passou a exercer poderes de proprietário, o que entendeu ser o caso.

Diante disso, o desembargador reconheceu a posse da ocupante, afastando a alegação de esbulho e o pedido de desocupação do imóvel.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença.

Leia o acórdão.

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