STJ envia à Justiça Federal ação de reintegração de área quilombola
1ª seção entendeu que ação de reintegração deve acompanhar ação pública envolvendo a mesma área.
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 16:54
A 1ª seção do STJ decidiu que ação de reintegração de posse em área quilombola deve tramitar na Justiça Federal, e não na vara estadual, onde o processo estava em curso.
O colegiado seguiu voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que entendeu ser necessário concentrar a análise na esfera Federal para evitar decisões contraditórias em relação a ação civil pública que discute a área paralelamente.
O caso
O conflito foi suscitado por desembargador Federal do TRF da 2ª região durante análise de apelação em ação civil pública proposta pelo MPF contra entes da Administração Pública Federal.
Nessa ação coletiva, discute-se a validade de títulos de propriedade de empresa de celulose em área localizada no norte do Espírito Santo.
Paralelamente, tramita na Justiça estadual a ação de reintegração de posse, ainda sem sentença, proposta pela mesma empresa contra pessoas físicas, na qual se pede a retirada de ocupantes do imóvel rural.
Sustentação oral
Em sessão nesta quinta-feira, 5, o advogado Samuel Mezzalira defendeu a rejeição do conflito, para que o processo possessório permaneça na esfera estadual.
Samuel apresentou três fundamentos para sustentar essa posição.
Competência em razão da pessoa
O primeiro foi o de que a competência da Justiça Federal se estabelece em razão da pessoa, e não da matéria. Como não há ente Federal como parte ou interessado na ação possessória, o julgamento deveria permanecer na Justiça estadual.
Ele afirmou que essa questão já havia sido analisada no processo, quando Incra e Fundação Palmares foram intimados a informar eventual interesse na causa. Após examinarem o caso, ambos teriam informado que não havia interesse Federal nem indício de interesse quilombola na área em disputa. Com isso, o juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça estadual.
Autonomia da ação possessória
O segundo fundamento apresentado foi a autonomia da ação possessória em relação à ação que discute propriedade.
Segundo a defesa, a ação civil pública busca a anulação de parte dos títulos de propriedade da empresa, com o objetivo de destinar a área à constituição de reserva quilombola. Já a ação de reintegração de posse estaria fundada na posse exercida pela empresa e na alegação de esbulho recente.
O advogado argumentou que a área é utilizada há anos para cultivo de eucalipto, o que demonstraria posse anterior. Por outro lado, relatórios de vistoria indicariam ocupação recente, com corte de árvores e entrada de novos ocupantes.
Ele também citou precedentes do STJ segundo os quais ações possessórias podem tramitar de forma autônoma em relação a processos de demarcação de terras tradicionais.
Inexistência de conexão processual
O terceiro fundamento foi a inexistência de conexão processual que justificasse a mudança de competência. O advogado destacou que a ação civil pública já foi sentenciada, enquanto a ação de reintegração de posse ainda tramita em 1ª instância.
Segundo ele, o conflito foi suscitado por desembargador Federal, mas eventual remessa da ação possessória ocorreria para um juízo Federal de primeiro grau, que não participa do conflito.
Impacto social
Ao final, o advogado destacou a dimensão social do conflito fundiário.
Segundo ele, relatórios do Incra, manifestações do MPF e vistoria da Comissão Regional de Soluções Fundiárias indicariam que não há comunidades quilombolas instaladas especificamente na área objeto da reintegração de posse.
De acordo com o relato da defesa, lideranças quilombolas teriam informado que áreas anteriormente destinadas às comunidades passaram a ser ocupadas por pessoas não quilombolas.
Nesse sentido, o advogado afirmou que integrantes da comunidade Angelim II teriam manifestado apoio à reintegração de posse, por entenderem que a permanência de ocupantes externos dificultaria a regularização futura do território quilombola.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que existem precedentes do STJ que admitem interpretação ampliativa do cabimento de conflitos de competência quando há ações distintas com objetos comuns ou parcialmente comuns.
De acordo com S. Exa., essa orientação permite que um único juízo analise causas relacionadas, com o objetivo de evitar decisões contraditórias.
“É possível, mesmo quando não se trata de uma única ação em que contendem juízos diversos, mas quando há diversidade de ações com um objeto comum ou parcialmente comum, uma sinalização no sentido da conveniência de que um único juízo possa e deva apreciar as causas”, observou.
Nesse contexto, o relator entendeu que o conflito deve ser conhecido e acolhido, “para efeito de se evitar decisões contraditórias, no sentido de que haja uma percepção de segurança maior no arranjo dessas duas demandas”.
Segundo S. Exa., embora a ação civil pública já tenha sido sentenciada, a remessa da ação possessória à Justiça Federal contribuiria para assegurar maior coerência entre as decisões.
Com esse entendimento, o ministro votou pela remessa da ação de reintegração de posse que tramita na Justiça estadual para a Justiça Federal da 2ª região, onde deverá ser distribuída ao juízo competente.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: CC 216.277




