Sem prejuízo à União, Justiça Estadual analisará fraude a embarcação
Magistrado entendeu que transferência fraudulenta registrada na Capitania dos Portos causou prejuízo apenas ao proprietário, e não à União.
Da Redação
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Atualizado às 12:45
O juiz federal Jorge André de Carvalho Mendonça, da 4ª vara Federal de Pernambuco, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar ação penal que apura suposto estelionato envolvendo a transferência fraudulenta de embarcação.
Embora a fraude tenha sido realizada perante a Capitania dos Portos, órgão federal, o magistrado entendeu que o prejuízo recaiu apenas sobre o proprietário do bem, e não sobre a União, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Entenda o caso
O MPF denunciou o réu pela prática de estelionato qualificado, previsto no art. 171, §3º, do CP. Segundo a acusação, em 2014, o denunciado requereu a transferência de propriedade de uma embarcação junto à Capitania dos Portos de Pernambuco mediante apresentação de documento falsificado.
De acordo com a denúncia, a conduta teria induzido o órgão público a erro, resultando no registro da transferência no SISGEMB - Sistema de Gerência de Embarcações, em prejuízo do legítimo proprietário. Posteriormente, o acusado teria transferido o bem para sua esposa, com o objetivo de ocultar a fraude.
Em resposta à acusação, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Federal, sustentando que o prejuízo atingiu apenas particular. Também alegou a decadência pela ausência de representação da vítima, nos termos do art. 171, §5º, do CP, além de requerer o afastamento da majorante prevista no §3º, por inexistir dano à Administração Pública.
O MPF, por sua vez, defendeu a competência federal ao argumento de que a Capitania dos Portos, enquanto órgão público federal responsável pelo registro de embarcações, teria sido diretamente induzida a erro, o que configuraria estelionato em detrimento de entidade pública.
Prejuízo a particular afasta competência federal
Ao analisar a controvérsia, o magistrado observou que, embora a apresentação de documento falso a órgão federal, em tese, possa atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula 546 do STJ, tal regra não se aplica ao caso concreto.
Isso porque, segundo destacou, o uso de documento falso foi absorvido pelo estelionato, nos termos da súmula 17 do STJ, de modo que a definição da competência deve considerar o crime-fim e o efetivo prejuízo causado.
Nesse contexto, o juiz destacou a distinção entre a pessoa ludibriada e a vítima do dano no estelionato. Segundo afirmou, a Capitania dos Portos foi induzida a erro e atuou como instrumento da fraude, sem sofrer prejuízo patrimonial, enquanto o dano recaiu exclusivamente sobre o proprietário da embarcação, pessoa física.
O magistrado também citou precedentes do STJ no sentido de que a mera utilização de órgão federal como meio para a prática da fraude, sem lesão a bem, serviço ou interesse da União, não é suficiente para deslocar a competência da Justiça Federal.
Ao afastar a tese do MPF, destacou que a alegada ofensa à fé pública não se confunde com o prejuízo patrimonial exigido para a configuração do estelionato contra entidade pública. Com a absorção do falso pelo estelionato, prevalece a tutela do patrimônio, e não da fé pública.
Assim, concluiu que o caso configura estelionato praticado em detrimento de particular e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Os advogados Bruno Santos e João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuam no caso.
- Processo: 0803151-17.2025.4.05.8300
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