MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém competência da Justiça comum em caso de extorsão a vereador
Justiça comum X Justiça eleitoral

STJ mantém competência da Justiça comum em caso de extorsão a vereador

Acusado teria constrangido vereador com dinheiro e ameaças para assumir mandato como suplente; por maioria, 5ª turma entendeu que não há elementos que indiquem finalidade eleitoral na conduta.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado às 18:30

A 5ª turma do STJ manteve a competência da Justiça estadual para julgar caso em que um homem é acusado de extorquir um vereador, mediante oferta de dinheiro e ameaças, para forçá-lo a renunciar ao mandato e, assim, assumir a vaga como suplente.

Por maioria, o colegiado entendeu que a tese de competência da Justiça Eleitoral não pode ser analisada pelo STJ por ausência de debate nas instâncias ordinárias e que, ainda que superado esse óbice, não há elementos que indiquem finalidade eleitoral na conduta.

Ficaram vencidos os ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay. Os ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas acompanharam o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Entenda o caso

O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos e 6 meses pelo TJ/ES, pela prática de extorsão qualificada mediante restrição da liberdade da vítima.

Segundo a denúncia, ele teria oferecido cerca de R$ 140 mil e outras vantagens a um vereador para que renunciasse ao mandato. Diante da recusa, passou a constrangê-lo mediante grave ameaça, chegando a restringir sua liberdade, até que fosse assinada carta de renúncia.

O documento foi posteriormente encaminhado para protocolo na Câmara Municipal, com o objetivo de permitir que o acusado assumisse o cargo de vereador na condição de suplente.

A defesa sustentou a incompetência da Justiça estadual, argumentando que os fatos teriam finalidade eleitoral, pois a conduta estaria diretamente ligada à disputa pelo exercício do mandato, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 350 do Código Eleitoral.

Segundo a defesa, a narrativa dos autos evidencia a utilização de documento para produzir efeitos no exercício do mandato, o que, em tese, configuraria falsidade ideológica para fins eleitorais. Também sustentou que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

  (Imagem: Reprodução/YouTube)

5ª turma do STJ mantém competência da Justiça comum em caso de extorsão a vereador por falta de finalidade eleitoral.(Imagem: Reprodução/YouTube)

Voto do relator

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que as teses levantadas pela defesa não foram previamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Ressaltou, ainda, a ausência de embargos de declaração, o que reforça a impossibilidade de apreciação da matéria.

No caso concreto, a alegação de incompetência da Justiça comum em favor da Justiça Eleitoral não foi debatida pelo tribunal de origem nem constou das razões de apelação, tendo sido suscitada apenas no habeas corpus, o que inviabiliza seu conhecimento pela Corte Superior.

Ainda assim, afirmou que não há elementos que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, uma vez que não ficou demonstrado vínculo direto com ofensa ao processo eleitoral.

Ausência de finalidade eleitoral

Para o relator, a assunção ao cargo eletivo, ainda que envolva aspectos políticos, não afasta a tipicidade do crime de extorsão, voltado à obtenção de vantagem econômica inerente ao exercício do cargo, sobretudo diante do contexto de violência, grave ameaça e restrição da liberdade da vítima.

Destacou que o tribunal de origem afastou expressamente a existência de finalidade eleitoral, ao consignar que a intenção do agente era assumir o cargo de vereador, e não praticar ou acobertar crimes eleitorais.

Nesse contexto, o relator concluiu não estar configurado o elemento subjetivo específico exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral, mantendo, assim, a competência da Justiça estadual.

Os ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas acompanharam o relator

Divergência

Ribeiro Dantas abriu divergência ao entender que o caso apresenta peculiaridade que afasta a aplicação automática da tese de supressão de instância.

Segundo o ministro, não se trata de inovação fática, mas de controvérsia jurídica acerca da correta qualificação dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A seu ver, a narrativa dos autos indica, em tese, interferência na composição do mandato eletivo, o que pode atrair a competência da Justiça Eleitoral.

Para Ribeiro Dantas, há ambiguidade relevante no acórdão do TJ/ES, que, embora reconheça o contexto de constrangimento para renúncia e a posterior assunção do cargo, afasta a natureza eleitoral da conduta sem explicitar adequadamente as razões dessa conclusão.

Ressaltou que, embora não caiba ao STJ proceder ao exame originário aprofundado da tipificação, também não é adequado afastar a análise da matéria quando o próprio acórdão recorrido contém elementos que exigem enfrentamento explícito da questão.

Diante disso, votou por dar parcial provimento ao agravo regimental para anular o acórdão recorrido, determinando que o tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a natureza da conduta e suas repercussões na definição da competência, inclusive quanto à eventual incidência da Justiça Eleitoral.

O entendimento foi acompanhado pelo ministro Messod Azulay.

Resultado do julgamento

Por maioria, a 5ª turma acompanhou o relator para não conhecer do habeas corpus e negar provimento ao agravo regimental, mantendo a competência da Justiça comum.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista