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Moeda digital

STJ: Plataforma intermediária não responde por golpe com criptoativos

Corte entendeu que fraude ocorreu fora da plataforma, em carteira digital falsa, e negou indenização.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2026

Atualizado às 18:02

Plataformas de intermediação de criptoativos não respondem por prejuízos decorrentes de fraude quando não há defeito na prestação do serviço. 

Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao acompanhar o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.

No caso concreto, o colegiado negou provimento ao recurso de um investidor que buscava indenização após transferir ativos para carteira fraudulenta.

Entenda o caso

O caso envovlia a plataforma Bitso e um investidor que transferiu 11.749,15 USDT (cerca de R$ 59 mil à época) para uma carteira digital falsa.

Segundo o autor, a transferência foi realizada dentro da plataforma, que não teria oferecido mecanismos de segurança suficientes para identificar a fraude.

A empresa sustentou que não houve invasão ou falha no sistema, que as operações foram realizadas pelo próprio usuário e que o golpe decorreu de atuação de terceiro.

A ação foi julgada improcedente em 1ª instância, com manutenção da decisão pelo TJ/MG.

Delimitação do serviço prestado

Um dos pontos centrais do voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, foi a necessidade de identificar, com precisão, qual serviço foi efetivamente prestado pela plataforma.

O ministro explicou que operações com criptoativos podem envolver diversas etapas - como depósito de valores, aquisição de ativos, transferência para carteiras externas e custódia -, nem sempre realizadas por um único agente.

Nesse cenário, cada fase pode ser executada por empresas distintas, o que exige a delimitação da responsabilidade de cada uma conforme o serviço prestado.

Cueva destacou que a Bitso atua como sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais (SPSAV), funcionando como intermediadora de operações com criptoativos, como compra, venda e transferência de moedas digitais.

Nessa condição, observou que tais plataformas, quando autorizadas e reguladas, estão submetidas ao CDC, nos termos da lei 14.478/22.

Além disso, ressaltou que, para fins de responsabilização, as exchanges podem ser equiparadas, em determinados aspectos, às instituições financeiras e de pagamento, especialmente quanto aos deveres de segurança, transparência e proteção do usuário.

Contudo, a responsabilização não é automática. Segundo o relator, ela depende da demonstração de defeito na prestação do serviço ou da comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Fraude ocorreu fora da plataforma

No caso concreto, concluiu que a atuação da Bitso se encerrou no momento em que realizou, a pedido do próprio usuário, a transferência dos ativos para uma carteira externa.

A fraude ocorreu posteriormente, na etapa de custódia dos ativos - serviço que não era prestado pela exchange.

"O serviço de custódia no qual se verificou a fraude não foi prestado pela ré", destacou o relator.

Assim, não há nexo causal entre a atuação da plataforma e o prejuízo sofrido.

Ausência de defeito no serviço

O relator também ressaltou que não houve prova de falha na prestação do serviço, já que a transferência foi realizada com base em dados fornecidos pelo próprio usuário, não houve comprometimento da segurança da plataforma e a operação seguiu os parâmetros esperados.

Diante disso, a inversão do ônus da prova não alteraria o resultado, pois ficou demonstrada a ausência de defeito.

Veja o voto.

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