MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Compete à Justiça estadual julgar produtos à base de cannabis com autorização sanitária
Autorização x Registro

STJ: Compete à Justiça estadual julgar produtos à base de cannabis com autorização sanitária

Para 1ª seção, autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência.

Da Redação

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado às 21:03

A 1ª seção do STJ, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária.

Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência.

Entenda

Em um dos casos, que tramita sob segredo de Justiça, a ação teve início quando familiares de um menor ingressaram com pedido para obter, mensalmente, substância derivada de cannabis descrita como “solução oleosa rica em CBD-THC full spectrum de 30 mg/ml”. A demanda também incluiu o custeio da taxa associativa anual ligada ao fornecimento pela Abrace - Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança.

O debate girava em torno da definição da Justiça competente para julgar o processo, diante da discussão sobre registro e autorização sanitária do produto e da forma como os temas do STF vêm sendo aplicados em ações envolvendo tratamentos com cannabis.

Inicialmente, a ação foi distribuída à 1ª vara Federal de João Pessoa/PB, mas acabou extinta sem resolução de mérito na Justiça Federal. O juiz reconheceu de ofício a ilegitimidade da União e afastou a competência Federal. Para o magistrado, a Abrace possui autorização judicial para produzir e fornecer a substância, circunstância que dispensaria, naquele contexto, a exigência de registro sanitário como fator para atrair a União ao processo.

Com isso, a União foi retirada do polo passivo.

Posteriormente, a família apresentou nova ação na esfera estadual, no 2º núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública Estadual da Paraíba. Ao analisar o caso, o juízo determinou a emenda da inicial para incluir a União, com base no Tema 500 do STF.

O entendimento foi o de que, diante da ausência de registro sanitário do produto na Anvisa, a União seria parte necessária no processo, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Diante do conflito de entendimentos, foi instaurado conflito negativo de competência e o caso foi remetido ao STJ.

Voto do relator - competência estadual

Relator do processo, ministro Sérgio Kukina inicialmente apresentou voto alinhado à orientação adotada pela 1ª seção: a inexistência de registro do medicamento na Anvisa indicaria a incidência do Tema 500 do STF, mantendo a competência da Justiça Federal em casos que envolvem tratamento com cannabis como matéria-prima.

A dinâmica do julgamento mudou após voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentado em sessão de dezembro de 2025. Para S. Exa., o tema exige distinguir diferentes cenários regulatórios e níveis de controle sanitário, pois a cannabis apresentaria “várias nuances diferentes”.

O ministro explicou que, em precedentes anteriores, a 1ª seção considerou que autorização sanitária não se confundia com registro, razão pela qual essas ações eram tratadas como hipótese de incidência do Tema 500, atraindo a competência Federal.

Contudo, S. Exa. observou que decisões mais recentes do STF passaram a trabalhar com outra premissa: para fins de competência, a autorização sanitária concedida pela Anvisa poderia ser equiparada ao registro, alterando o critério anteriormente aplicado.

Nesse contexto, destacou a finalidade da autorização sanitária como instrumento para contornar a dificuldade de registro e, ao mesmo tempo, manter algum tipo de controle regulatório.

Com base nesse entendimento, defendeu a fixação da competência na Justiça Estadual, indicando como juízo competente o 2º núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública Estadual da Paraíba.

Após a divergência, o relator retificou o voto para acompanhar essa posição, e foi acompanhado pela maioria do colegiado.

 (Imagem: Adriano Vizoni/Folhapress)

É da Justiça estadual competência para julgar fornecimento de produtos à base de cannabis sem registro na Anvisa.(Imagem: Adriano Vizoni/Folhapress)

Divergência

Em voto vencido, ministra Maria Thereza divergiu do entendimento majoritário e defendeu a manutenção da aplicação do Tema 500 do STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Para S. Exa., apesar das discussões recentes sobre a equiparação entre autorização sanitária e registro, a jurisprudência da 1ª seção permanece consolidada no sentido de que, tratando-se de medicamento sem registro na Anvisa, incide o Tema 500, o que atrai o interesse da União e desloca a competência para a Justiça Federal.

A ministra também ponderou que a adoção de critérios distintos, como o tipo de uso da substância ou a existência de autorização sanitária, poderia tornar mais complexa a definição da competência. Em sua avaliação, o critério objetivo da inexistência de registro sanitário oferece maior segurança jurídica.

Nesse sentido, ressaltou que a autorização sanitária prevista na RDC 327/19 da Anvisa possui caráter simplificado e precário, o que, em sua avaliação, não seria suficiente para afastar o interesse da União no processo.

Maria Thereza também destacou que o STF ainda não possui entendimento colegiado definitivo sobre o tema. Segundo apontou, há decisões monocráticas em sentidos distintos e uma reclamação em tramitação no Supremo com placar parcial de 2 a 2, ainda sem conclusão.

Diante desse cenário, concluiu que não haveria fundamento para rever a orientação até então adotada pelo STJ. 

Em sessão nesta quinta-feira, 5, outros conflitos de competência foram decididos no mesmo sentido pela Corte.

  • Processo: CC 212.346

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO