MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mineradora indenizará por dispensar funcionário com síndrome do pânico
Dispensa discriminatória

Mineradora indenizará por dispensar funcionário com síndrome do pânico

Trabalhador alegou que estava inapto para o trabalho no momento da dispensa.

Da Redação

terça-feira, 15 de julho de 2025

Atualizado às 16:30

A 1ª turma do TRT da 3ª região condenou mineradora a indenizar trabalhador desligado enquanto enfrentava quadro de síndrome do pânico em R$ 25 mil por danos morais. O colegiado também determinou o pagamento da remuneração em dobro referente ao período entre o afastamento e a decisão ao reconhecer a natureza discriminatória da dispensa.

O ferroviário, que atuou por mais de 11 anos como oficial de operação, alegou que estava inapto para o trabalho no momento da dispensa devido à síndrome do pânico, de origem ocupacional. 

Relatório médico apresentado revelou que ele estava em tratamento desde 2018, com diagnóstico de síndrome do pânico e outras comorbidades, como insônia, ansiedade e depressão. O documento apontou alteração de comportamento que afetava o desempenho profissional e recomendou tratamento psiquiátrico contínuo.

Assim, o trabalhador recorreu à Justiça sustentando que o desligamento teve caráter discriminatório.

Em 1ª instância, os argumentos foram rejeitados. O juízo baseou-se em perícia médica que confirmou a existência da doença, mas sem relação com o trabalho, atestando ainda que o trabalhador estava clinicamente apto no momento da diligência.

 (Imagem: Freepik)

Funcionário será indenizado por dispensa enquanto enfrentava síndrome do pânico.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, entendeu de forma diversa.

Para a magistrada, o transtorno do pânico é uma condição que gera estigma e preconceito, o que impõe à empregadora o ônus de comprovar que a dispensa não foi discriminatória, o que entendeu não ter ocorrido.

Nesse sentido, citou a lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para fins de admissão ou manutenção do vínculo empregatício, e destacou a aplicação da súmula 443 do TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave quando não há outra justificativa plausível.

Ainda segundo o voto, embora o laudo pericial indicasse capacidade para o trabalho no momento da perícia, a empresa não apresentou prova de aptidão na data da rescisão.

"A doença acometida ao trabalhador carrega uma sintomatologia que não passa despercebida no ambiente de trabalho, e que até mesmo a medicação exigida, em certo momento, pode provocar efeitos colaterais que alteram o comportamento do empregado."

O colegiado acompanhou o entendimento, condenando a empregadora a indenizar o ferroviário em R$ 25 mil por danos morais, além do pagamento da remuneração em dobro relativo ao período entre a dispensa e a decisão judicial.

Informações: TRT da 3ª região.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...