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Execução

Juiz reduz juros abusivos e afasta penhora de bem essencial à empresa

Decisão considerou que, embora não haja limite para juros remuneratórios, a jurisprudência admite a revisão de taxas pactuadas em descompasso com a média praticada no mercado.

Da Redação

sábado, 26 de julho de 2025

Atualizado às 18:55

Empresa executada que alegou juros abusivos terá taxas revisadas com base na média de mercado. A decisão é do juiz de Direito André Costa Jucá, da 2ª vara Cível, das Fazendas Públicas, de Reg, Pub e Ambiental de Ocidental/GO, que também declarou a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial.

O banco havia ajuizado execução contra a empresa para o recebimento de R$ 108 mil referente a cédula de crédito.

Em embargos à execução, a empresa alegou que a taxa de juros remuneratórios de 8,13% ao mês pactuada contratualmente superava a média do mercado, que era de 1,64% ao mês no momento da contratação.

Diante da diferença de 392%, que, segundo a contratante, revelava a prática de onerosidade excessiva, a empresa requereu a revisão da taxa de juros e o reconhecimento da impenhorabilidade de bens móveis, como plataforma móvel e serra industrial, indicados por oficial de Justiça.

Em defesa, a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança e a liquidez do título executivo.

 (Imagem: Freepik)

Juiz reconhece abusividade de juros remuneratórios acima da média do Bacen.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora não haja previsão no ordenamento jurídico de teto máximo para juros remuneratórios, a jurisprudência admite a revisão das taxas pactuadas quando houver demonstração de descompasso com a média praticada no mercado.

De acordo com o entendimento firmado pelo TJ/GO e pelo STJ, a análise de abusividade deve se pautar na comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Bacen, permitindo-se pequena variação, mas não patamares que configurem onerosidade excessiva", pontuou.

Nesse sentido, entendeu que restou “devidamente demonstrado nos autos que os juros efetivamente aplicados são exorbitantes frente à taxa média de mercado", devendo ser recalculados.

Além disso, o juiz reconheceu a impenhorabilidade dos bens, por serem essenciais à atividade da empresa, conforme previsto no art. 833, V, do CPC.

"Os bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial, em regra, são impenhoráveis, vez que essenciais para a subsistência da atividade empresária".

Diante disso, o magistrado determinou o levantamento da constrição sobre os equipamentos penhorados e a revisão da dívida, com compensação dos valores pagos a maior.

O escritório Túlio Parca Advogados atua pela empresa.

Leia a sentença.

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