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Juíza vê abusividade em contrato e limita juros à média do mercado

Magistrada determinou a revisão em 30 dias, com multa de R$ 5 mil por descumprimento.

Da Redação

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Atualizado em 14 de abril de 2025 09:30

A juíza de Direito Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena, da 2ª vara Cível de Praia Grande/SP, julgou procedente ação revisional movida por consumidora contra o banco para limitar os juros remuneratórios do contrato bancário à taxa média de mercado vigente à época da contratação, fixada em 2,73% ao mês.

De acordo com os autos, o cliente ajuizou ação alegando que, ao contratar empréstimo com a instituição financeira, foram aplicados juros mensais de 5,24%, superiores à média de mercado, e pediu a revisão do contrato.

O banco, em contestação, apontou a legalidade dos juros cobrados, indicando percentual de 4,99% ao mês, com taxa anual de 79,38%, e pediu a improcedência da ação.

 (Imagem: Freepik)

Magistrada reconheceu a abusividade da referida taxa.(Imagem: Freepik)

Na sentença, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e destacou que não há limite legal fixado para cobrança de juros pelas instituições financeiras, desde que observada a taxa média de mercado.

A juíza considerou que os juros aplicados foram quase o dobro da média à época, e que a instituição não apresentou justificativa específica ou documentos que demonstrassem circunstâncias concretas para a cobrança superior.

Com isso, declarou revisado o contrato, determinando a aplicação da taxa de até 2,73% ao mês, com capitalização inferior à anual, e a compensação ou devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA desde cada desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.

A juíza ainda deferiu liminar para garantir o cumprimento da revisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 5 mil e suspensão da exigibilidade do contrato enquanto não regularizado.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogado Associados atuou no caso.

Leia aqui a sentença.Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados

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