Justiça limita juros em cédula de crédito com garantia do BNDES
Magistrado considerou abusivas taxas superiores ao dobro da média do Banco Central e determinou o recálculo da dívida.
Da Redação
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Atualizado às 10:53
O juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, limitou juros cobrados por banco em cédulas de crédito bancário firmadas no âmbito do PEAC-FGI - Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, do BNDES, após reconhecer que as taxas superavam mais que o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A sentença também declarou nula a cobrança de tarifas de formalização dos contratos e afastou os encargos de mora até o recálculo da dívida.
Entenda
Em embargos à execução, uma empresa e seu sócio questionaram contratos de crédito de R$ 100 mil e R$ 54,7 mil, celebrados em 2023 e 2024.
Eles alegaram que os juros remuneratórios de 2,7% e 2,35% ao mês eram abusivos, especialmente porque as operações contavam com garantia pública do FGI - Fundo Garantidor de Investimentos, administrado pelo BNDES, o que reduz o risco da instituição financeira.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas aos limites da lei da usura (22.626/33), a intervenção judicial é admitida quando a taxa pactuada supera significativamente a média de mercado.
No caso, a taxa média para operações de capital de giro com recursos do BNDES era de 1,06% ao mês em junho de 2023 e de 0,93% ao mês em maio de 2024. Como o banco cobrou 2,7% e 2,35% ao mês, respectivamente, os percentuais ultrapassaram o dobro da média, caracterizando abusividade.
Segundo o magistrado, a existência de garantia pública do PEAC-FGI reduz substancialmente o risco da operação, de modo que a cobrança de juros tão elevados desvirtua a finalidade do programa de incentivo ao crédito para micro e pequenas empresas.
Cobrança de tarifas
A sentença também afastou a cobrança de tarifas de formalização contratual de R$ 2,3 mil e R$ 3,3 mil.
O juiz observou que o STJ admite a cobrança de tarifa de cadastro apenas no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. Como os consumidores já eram correntistas e houve cobrança da tarifa em dois contratos firmados com menos de um ano de intervalo, entendeu haver bis in idem e repasse indevido de custos administrativos.
Ao final, o juiz determinou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Bacen para operações de capital de giro com recursos do BNDES vigentes à época de cada contratação, declarou nula a cobrança das tarifas de formalização dos contratos, ordenou o recálculo da dívida e afastou a incidência de juros de mora e multa até a liquidação do débito recalculado.
O escritório Cheida, Seixas Consultoria & Advocacia atuou no caso.
- Processo: 4003168-59.2025.8.26.0100
Leia a sentença.