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Ambiental

SP anula autos de infração por ocupação anterior à lei das APPs

Foi reconhecido que os atos administrativos estavam eivados de vício por aplicar normas de forma retroativa.

Da Redação

quinta-feira, 24 de julho de 2025

Atualizado às 10:30

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo anulou dois autos de infração ambiental após constatar que a área ocupada pelo autuado já apresentava intervenções consolidadas antes da vigência da lei Federal 4.771/65, que instituiu o regime jurídico das APPs - Áreas de Preservação Permanente. As decisões foram proferidas pelo agente de análise de recurso Ramon Sanfins Freire, com base em laudos técnicos e pareceres da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, reconhecendo que os atos administrativos estavam eivados de vício por aplicar normas de forma retroativa.

Os processos referem-se a intervenções realizadas em imóvel localizado no bairro Jardim do Golf, em São José dos Campos/SP. Em ambos os casos, o interessado foi autuado por infrações ao artigo 43 da resolução SMA 32/10, que trata da proteção de áreas de preservação permanente, tendo sido aplicadas multas simples e embargos da atividade.

No processo SIMA.044767/2021-68, a área degradada era de 7,29 hectares, e a penalidade imposta foi uma multa de R$ 23.100. Já no processo SIMA.067915/2021-68, a área envolvida era de 0,2695 hectares, com multa no valor de R$ 1.212,75. Em ambos os casos, o interessado apresentou embargos de declaração apontando omissões na análise técnica quanto à temporalidade da ocupação, e solicitou a substituição das penalidades por advertência, ou sua anulação.

 (Imagem: Reprodução/Semil)

Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo.(Imagem: Reprodução/Semil)

Segundo os documentos técnicos anexados aos autos — incluindo pareceres e imagens aéreas — a ocupação da área, com instalações como campo de golfe, campo de futebol e edificações, teve início antes de 1962. A Cetesb atestou que essas intervenções ocorreram em período anterior à promulgação da lei 4.771/65, razão pela qual não se aplicam os critérios de proteção ambiental instituídos por essa norma.

Com isso, a Administração reconheceu a nulidade dos autos de infração com fundamento no princípio da autotutela administrativa, que autoriza a anulação de atos ilegais pela própria Administração Pública.

O escritório Milaré Advogados atua nos casos.

  • Processos: SIMA.044767/2021-68 e SIMA.067915/2021-68

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