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Ética médica

Justiça proíbe farmácia de ofertar serviços médicos por telemedicina

Rede ofertava serviços sem previsão no objeto social e sem registro no Conselho Regional de Medicina.

Da Redação

sexta-feira, 25 de julho de 2025

Atualizado às 15:42

Rede de farmácias foi proibida de ofertar serviços médicos por telemedicina. A decisão é da juíza Federal Marciane Bonzanini, da 1ª vara de Porto Alegre/RS, que considerou a ausência da atividade no objeto social da empresa e a violação ao Código de Ética Médica.

Segundo o Cremers - Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, a fiscalização identificou que a empresa disponibilizava, por meio de sites e aplicativos, consultas e exames médicos com descontos, além de serviços de assistência médica 24 horas, abrangendo especialidades como psicologia, pediatria e clínica geral.

A entidade alegou que essa oferta viola o Código de Ética Médica. Além disso, sustentou que a empresa não possuía registro no Conselho, requisito obrigatório para prestação de serviços médicos, mesmo que por meios digitais.

Em defesa, a rede farmacêutica afirmou que os serviços prestados por sua plataforma não se caracterizam como plano de saúde e seriam oferecidos por profissionais devidamente registrados no CRM - Conselho Regional de Medicina.

Foi deferida liminar determinando que a rede suspendesse a oferta de serviços médicos, sob pena de multa de R$500 por dia de descumprimento.

 (Imagem: Freepik)

Farmácia não pode prestar serviços médicos por telemedicina.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que, nos termos da legislação e das normas éticas da profissão médica, para “a prestação de serviços médicos por telemedicina, é necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina dos Estados”, o que não foi cumprido.

Observou, ainda, que a atividade médica não consta no objeto social da empresa, reforçando o entendimento de que a prática, além de vedada pelo Código de Ética Médica, contraria as disposições legais que regulam os serviços.

Diante disso, reconheceu como ilegal a prestação de serviços de telemedicina atrelada à atividade de farmácia, confirmando a liminar deferida anteriormente.

Informações: TRF da 4ª região.

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