TJ/MG: Farmácia indenizará cliente por vender remédio manipulado sem rótulo
Decisão destaca que a ausência de identificação compromete a segurança do consumidor e viola normas sanitárias.
Da Redação
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:59
A 9ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de uma farmácia de manipulação que entregou medicamento sem a rotulagem obrigatória. A empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de ressarcir o valor desembolsado pela consumidora.
O caso teve início após a cliente ingerir o medicamento manipulado e, pouco tempo depois, apresentar sintomas gastrointestinais. Posteriormente, a própria drogaria pediu a devolução do produto, alegando que o medicamento poderia ter sido trocado por engano e pertencer a outro paciente.
Diante da ausência de identificação no rótulo e da impossibilidade de saber o conteúdo do medicamento, a consumidora recorreu ao Judiciário. Ela sustentou que foi exposta a risco à saúde e que sofreu angústia diante da situação.
A perícia constatou que os sachês do medicamento continham apenas o logotipo da empresa, sem identificação da usuária, composição, número de lote, dados de fabricação ou nome do farmacêutico responsável.
O laudo apontou que tais informações são exigidas pela RDC 33/2000 (revogada pela RDC 67/2007) e pelas normas de boas práticas de manipulação, além de registrar que, por limitações técnicas, não foi possível identificar laboratorialmente o conteúdo das amostras.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com fixação de indenização por danos morais e materiais.
A farmácia recorreu, alegando ausência de provas de erro na manipulação e sustentando que os sintomas poderiam corresponder a efeitos colaterais previstos. Também defendeu que o episódio representaria mero aborrecimento, sem justificativa para dano moral.
Falha na rotulagem compromete segurança do consumidor
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou que se trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Segundo o desembargador, a ausência de rotulagem compromete a rastreabilidade do medicamento, impede a correta orientação de uso e expõe o consumidor a risco, caracterizando falha grave na prestação do serviço e defeito de segurança do produto.
Embora a perícia não tenha confirmado erro na composição ou efetiva troca da fórmula, o relator ressaltou que o defeito está justamente na ausência de informação e segurança. Para o magistrado, a sequência dos fatos — uso do medicamento sem identificação, surgimento de sintomas e posterior comunicação de possível troca — foi suficiente para evidenciar o nexo causal.
O desembargador também afastou a tese de mero aborrecimento, destacando que a situação gerou na consumidora temor fundado de ter ingerido substância incorreta ou contaminada. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido (in re ipsa), impondo-se o dever de indenizar.
O valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais foi mantido por observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o relator.
- Processo: 1.0000.25.201916-1/001
Leia o acórdão.





