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STF: Fachin valida política antimanicomial do CNJ; Dino pede vista

Relator reconhece a constitucionalidade de resolução do CNJ e defende a superação do modelo manicomial. Julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Da Redação

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Atualizado às 12:36

No último dia 21, o ministro Flávio Dino, do STF, pediu vista nas ações que discutem a validade da resolução 487/23 do CNJ, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. A norma determina, entre outras medidas, a substituição progressiva das internações em hospitais de custódia por medidas de cuidado em liberdade, integradas à Raps - Rede de Atenção Psicossocial do SUS.

O relator das ações, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade da resolução, afirmando que o CNJ atuou dentro de sua competência normativa e que a resolução norma representa um avanço no respeito aos direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais.

Fachin destacou que há evidências empíricas de que os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico se transformaram em espaços de massiva violação de direitos fundamentais, com falhas estruturais e falta de profissionais adequados, o que compromete o diagnóstico e o tratamento das pessoas internadas.

O ministro Lúis Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.

Entenda o caso

O STF analisa conjuntamente quatro ações: ADIns 7.3897.4547.566 e ADPF 1.076, ajuizadas por Podemos, União Brasil, ABP - Associação Brasileira de Psiquiatria e Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Os autores alegam que o CNJ teria ultrapassado sua função regulamentar, invadido matéria de competência legislativa e modificado dispositivos legais como o art. 96 do CP, o art. 171 da lei de execução penal e a lei 10.216/01.

Sustentam que a extinção dos hospitais de custódia e a imposição de medidas de desinstitucionalização podem resultar em desassistência, insegurança pública e risco à saúde de pessoas em sofrimento psíquico, diante da suposta insuficiência da rede pública de saúde mental.

Já a Advocacia-Geral da União defendeu a legitimidade da resolução, ressaltando que ela está em consonância com a política pública de saúde mental em vigor há mais de duas décadas e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Citou ainda dados da implementação da medida: 2.521 projetos terapêuticos singulares elaborados e mais de 1.400 desinstitucionalizações, sendo que 80% das pessoas retornaram ao convívio familiar.

  (Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

Julgamento no STF sobre a resolução do CNJ que instituiu política antimanicomial é suspenso por pedido de vista de Flávio Dino.(Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)

"Violação massiva de direitos fundamentais"

Na ADPF 1.076, Fachin destacou que o modelo manicomial viola preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoal humana.

"Relatórios, censos e a literatura especializada, com evidências empíricas, demonstram que os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico tornaram-se espaços de massiva violação de direitos fundamentais, com problemas crônicos e estruturais que impedem seu funcionamento como hospitais, visto que falta estrutura e pessoal, inviabilizando diagnóstico e tratamento adequado à doença mental da pessoa internada em medida de segurança."

Em seu voto na ADIn 7.389, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a resolução 487/23 não inova o ordenamento jurídico e que atua no plano da regulamentação, para promover a efetividade dos direitos fundamentais, da política de saúde mental e dos compromissos internacionais do Brasil.

Além disso, asseverou que "é preciso compreender a questão, porém, com maior profundidade e contextualização histórica. Por um lado, há a necessidade premente de se dar cumprimento e efetividade a um modelo de gestão que respeite a Constituição e os direitos fundamentais, previsto em lei há mais de vinte anos. Por outro, há grande e justificada preocupação, sobretudo das entidades médicas, com a absorção da demanda pelos Hospitais Gerais e pelo Sistema Único de Saúde, por meio das RAPS - Redes de Atenção Psicossocial".

Excepcionalidade

Ao afastar a alegação de que a resolução teria revogado ou restringido o art. 96, I, do CP, o ministro observou que a resolução em exame não exclui a internação como modalidade de tratamento, apenas orienta sua aplicação como exceção, nas hipóteses em que for imprescindível e indicada por equipe de saúde, por período breve, preferencialmente em hospital geral e no território de origem da pessoa.

Já na ADIn 7.454, Fachin reitreou que a resolução do CNJ reitera a centralidade da pessoa em sofrimento psíquico no processo judicial e afasta a lógica da periculosidade presumida.

"Salta aos olhos, assim, a potencial incongruência da orientação de internação psiquiátrica como medida excepcional de tratamento, e não de mero castigo ou contenção, caso seja mecanicamente associada ao reconhecimento da inimputabilidade. Justamente por isso, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza que avaliações psiquiátricas fundadas no conceito de periculosidade, por si só, legitimem internações por tempo indeterminado."

Princípios constitucionais

Nos quatro votos, o relator fundamentou sua posição na CF, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), cidadania, proteção à saúde (art. 6º) e na vedação à tortura e ao tratamento desumano (art. 5º, III). Também invocou normas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.

Na ADI 7.566, Fachin explicou que "de um lado a legislação penal efetivamente prevê a medida de segurança como espécie de sanção, seja na forma da internação ou tratamento ambulatorial em meio aberto, de outro é de observância obrigatória o direito a um tratamento que objetive a reinserção social do paciente em seu meio, sendo a internação compulsória indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".

Assim, votou pela improcedência integral das ações reconhecendo a validade da resolução do CNJ em todos os seus dispositivos.

O ministro Lúis Roberto Barroso acompanhou o voto do relator. O julgamento está suspenso desde o pedido de vista do ministro Flávio Dino, sem data definida para continuidade.

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