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Sessão | Supremo

STF analisa coleta obrigatória de DNA de condenados para banco genético

Plenário julga validade do art. 9º-A da LEP.

Da Redação

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Atualizado em 7 de agosto de 2025 17:28

Em sessão plenária nesta quinta-feira, 7, STF começou a analisar a validade da coleta obrigatória de material genético de condenados por crimes dolosos com violência grave contra a pessoa ou por crimes hediondos, para inclusão em banco de dados estatal.

A controvérsia gira em torno do art. 9º-A da LEP - Lei de Execução Penal, incluído pela lei 12.654/12, que instituiu a coleta compulsória do DNA como forma de identificação criminal.

O dispositivo prevê que o condenado nesses tipos penais deverá fornecer amostra biológica para a formação de banco de perfis genéticos sob responsabilidade do poder público.

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/MG que validou a exigência.

A defesa do recorrente alega que a medida viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), além de afrontar o art. 5º, II, da CF, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Nesta tarde foram ouvidas as sustentações orais e manifestações de amici curiae. O julgamento foi suspenso para que os ministros possam analisar o tema após as falas e será pautado oportunamente.

Entenda o caso

O recurso em análise teve origem na execução penal de condenado por diversos crimes de natureza grave, entre eles sequestro, cárcere privado, atentado violento ao pudor, corrupção de menores, maus-tratos e tortura mediante sequestro, com pena total fixada em 24 anos e 5 meses de reclusão.

Durante a execução da pena, o juízo responsável indeferiu pedido do MP/MG para coleta do material genético do apenado, por entender que o art. 9º-A da LEP seria incompatível com a CF, especialmente com o direito de não produzir prova contra si, previsto no art. 5º, LXIII, que assegura ao preso o direito de permanecer calado.

O parquet interpôs agravo em execução, e o TJ/MG reformou a decisão de 1º grau, autorizando a coleta do DNA. Para o TJ/MG, a norma legal não afronta a CF.

Contra o acórdão, a defesa do sentenciado interpôs o recurso extraordinário, alegando que a extração compulsória de material genético viola os princípios constitucionais da legalidade penal, da não autoincriminação e da dignidade da pessoa humana, ao submeter o condenado a constrangimento físico e moral indevido.

O caso foi incluído em pauta do Supremo após o reconhecimento da repercussão geral.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF julga validade de coleta obrigatória de DNA de condenados para banco genético estatal.(Imagem: Arte Migalhas)

Contra a norma

A defensora pública do Estado de Minas Gerais, Adriana Patrícia Campos Ferreira, representando o réu, pediu a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP.

Ela sustentou que a coleta compulsória viola direitos como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e o direito a não autoincriminação.

Afirmou que se trata de medida autoritária e estigmatizante, incompatível com a função ressocializadora da pena. Apontou ainda ausência de garantias sobre uso, sigilo e exclusão dos dados.

Veja trecho da sustentação:

A professora Taysa Schiocchet, da Clínica de Direitos Humanos BiotecJus (UFPR), alertou para a ausência de marco legal robusto e criticou a adoção de premissas falaciosas, como a infalibilidade do DNA e a neutralidade tecnológica, que encobrem estigmas e riscos reais à privacidade e à proporcionalidade.

Pelo IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o advogado Antônio Pedro Melchior afirmou que a medida afronta a vedação à autoincriminação, ao permitir coerção física e psicológica. Ressaltou que o direito de não produzir provas contra si é absoluto e não pode ser relativizado com base em avanços técnicos.

A Defensora Pública Federal Érica Hartmann, da DPU, criticou a manutenção indefinida dos dados, afirmando que isso configura uma forma de pena perpétua, vigilância biométrica permanente e negação ao direito ao esquecimento. Apontou ainda riscos de desvio de finalidade (function creep), vazamento de dados e altos custos sem eficácia comprovada.

O defensor Marcos Paulo Dutra Santos, da DPE/RJ, usou dados do Reino Unido para mostrar a baixa efetividade do banco genético na elucidação de crimes (0,3% em geral) e denunciou o potencial discriminatório da medida, que tende a atingir populações negras, pobres e periféricas, reforçando um viés racializado com aval estatal.

Pelo DPE/PR, o defensor Luís Gustavo Fagundes atacou a automação da coleta genética, feita sem análise judicial individualizada, o que viola a autodeterminação informativa e a proporcionalidade.

Citou a jurisprudência alemã que exige necessidade concreta e risco real de reiteração para legitimar esse tipo de medida. Propôs, alternativamente, interpretação conforme, exigindo decisão judicial específica e contraditório.

A favor da norma

Representando o recorrido, MP/MG, o procurador André Estevão Galdino Pereira defendeu a constitucionalidade do art. 9º-A da LEP, destacando que o Banco Nacional de Perfis Genéticos é uma ferramenta de enfrentamento à impunidade, especialmente em crimes graves como homicídios e estupros.

Galdino apontou que o Brasil registra cerca de 44 mil homicídios por ano, mas apenas um terço chega aos tribunais e apenas 8% resultam em condenação.

Para ele, esse cenário evidencia a necessidade de ampliar os meios de investigação, como a identificação genética. 

O procurador relatou o caso de Márcio Trigueiro, que, após ser condenado por crime patrimonial sem ter o perfil genético colhido, cometeu uma série de feminicídios e estupros em Minas Gerais antes de ser identificado. Segundo ele, se o banco existisse à época, essas mortes poderiam ter sido evitadas.

Reforçou que a coleta genética não equivale a prova de autoria, mas serve como ferramenta de investigação, especialmente em um contexto em que se reconhece a fragilidade do reconhecimento fotográfico e de provas testemunhais contaminadas por falsas memórias. Também destacou que a legislação de 2019 aprimorou garantias:

  • a coleta é restrita a condenados definitivamente por crimes graves;
  • o uso do perfil exige controle judicial;
  • os dados devem ser sigilosos, descartados após a análise, e utilizados exclusivamente para fins de investigação criminal.

Respondendo às críticas sobre seletividade e racismo estrutural, Galdino afirmou que 79% das vítimas de crimes no Brasil são negras, e que a utilização do banco visa proteger todos os cidadãos, independentemente da raça ou classe social.

Ao final, reforçou que a medida não implica em autoincriminação, pois o perfil genético é apenas um dado. 

Veja trecho da sustentação:

Atuando como amicus curiae, o AGU, Jorge Messias, defendeu a constitucionalidade do art. 9º-A, afirmando que se trata de uma política pública legítima, amparada no art. 5º, LVIII da CF, e voltada à segurança pública e proteção de vítimas.

Destacou avanços com a reforma de 2019, como a proibição de fenotipagem e de buscas familiares, o descarte de amostras, o sigilo e a coleta não invasiva.

Apresentou dados:

  • 9.600 coincidências genéticas identificadas;
  • 7.100 investigações criminais auxiliadas, quase metade envolvendo crimes sexuais;
  • 3º lugar no mundo em perfis genéticos cadastrados.

Messias também destacou o uso humanitário do banco para localizar desaparecidos (23 casos resolvidos) e mencionou casos emblemáticos, como o da série "DNA do Crime" e o assassinato de Raquel Genofre.

A advogada Natalie Alves Lima, da banca Malta Advogadosrepresentando a Academia Brasileira de Ciências Forenses, afirmou que a medida é essencial para a justiça criminal moderna, tanto para condenar culpados quanto para inocentar inocentes.

Garantiu que a legislação protege a privacidade, não permite extração de dados sensíveis e não viola o direito à não autoincriminação, por não exigir conduta ativa nem gerar prova por si só.

IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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