MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF julga restrição a militares casados ou com filhos em cursos de formação
Supremo | Sessão

STF julga restrição a militares casados ou com filhos em cursos de formação

Ação discute se regras que excluem militares casados ou com filhos de cursos em regime de internato violam a Constituição.

Da Redação

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Atualizado às 18:17

Nesta quinta-feira, 21, o STF começou a julgar a constitucionalidade de norma do Estatuto dos Militares (lei 6.880/80que impede o acesso de pessoas casadas, em união estável ou com filhos e dependentes a cursos de formação e graduação de oficiais e praças em regime de internato (Tema 1.388)

O caso teve origem em recurso de um militar casado contra decisão do TRF da 5ª região, que manteve a validade do edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com as exigências previstas.

O recorrente sustenta que a regra é desproporcional, restringe o acesso a cargos públicos, viola a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, além de promover discriminação por estado civil.

Na sessão plenária desta tarde, foi lido o relatório e realizadas as sustentações orais.

O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima semana.

 (Imagem: Adobe Stock)

STF julga regra que limita participação de militares casados, ou com filhos, em cursos de formação.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda

No caso concreto, um militar casado recorre contra decisão do TRF da 5ª região, que manteve a validade do edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos com as exigências previstas.

O militar argumenta que a regra impõe uma restrição desproporcional, fere o direito de acesso a cargos públicos e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Sustenta, ainda, que a norma, inserida pela lei 13.954/19, promove discriminação em razão do estado civil, em violação à Constituição Federal.

Outro ponto levantado é que não apenas militares, mas também outros servidores públicos precisam, em determinadas ocasiões, afastar-se da família para exercer suas funções. Para o recorrente, se houvesse justificativa válida, a restrição deveria se estender a toda a carreira militar, e não apenas aos cursos de formação.

Contra a norma

Falando pelo recorrente, o advogado Flávio André Alves Britto defendeu que a norma questionada viola princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção à família, ao impedir a participação de candidatos casados ou com filhos em cursos militares.

Para ele, cabe ao candidato assumir o compromisso de dedicação exclusiva, e não ao Estado presumir sua incapacidade. Ressaltou ainda que outras carreiras, inclusive policiais, exigem afastamento familiar sem impor tal restrição, qualificando a regra como discriminatória e inconstitucional.

Também pelo recorrente, o advogado Vinícius Lúcio de Andrade destacou que a vedação afeta jovens de 17 a 26 anos e não encontra paralelo em forças armadas de outros países, onde militares casados são aceitos.

Contestou o argumento orçamentário e apontou distorções criadas pela lei, como candidatos que cogitam divórcio ou deixam de registrar filhos para não perder a chance de ingresso.

Observou que a exigência só surgiu em 2019 e já havia sido rejeitada em 2012.

Concluiu pedindo que o STF restabeleça a igualdade no acesso às carreiras militares.

Em defesa da norma

A advogada da União Ana Luiza Espindola sustentou a constitucionalidade do art. 144-A do Estatuto dos Militares, enfatizando que a regra reflete as peculiaridades da carreira e a necessidade de dedicação exclusiva durante os cursos em regime de internato.

Argumentou que a restrição não é absoluta, já que não se aplica a cursos realizados em externato, como os de saúde e áreas complementares das Forças Armadas.

Segundo a AGU, trata-se de diretriz histórica, presente em regulamentos desde a década de 1920, e reiterada por legislações posteriores, sempre reconhecendo a incompatibilidade entre formação militar em internato e encargos familiares.

Lembrou que o art. 142 da CF prevê a singularidade da condição militar, admitindo restrições a direitos assegurados aos civis, como sindicalização e filiação partidária, o que justificaria também a limitação em debate.

A advogada explicou que os cursos de formação, com duração de dois a cinco anos, exigem imersão total, com atividades diárias e noturnas, treinamentos intensivos e deslocamentos geográficos que inviabilizam a convivência familiar.

Assim, a restrição seria proporcional e necessária, pois protege não apenas a integridade da formação militar, mas também a própria família, evitando a ausência prolongada de pais e mães durante esse período.

Destacou ainda que regras semelhantes existem em academias militares de países como Estados Unidos, Argentina, Peru, Equador, Chile e México.

Para a AGU, declarar a inconstitucionalidade da norma colocaria em risco a logística e a qualidade da formação, gerando evasão, aumento de custos e prejuízo à eficiência das Forças Armadas.

Concluiu pedindo o desprovimento do recurso, a fim de confirmar a compatibilidade do art. 144-A da lei 6.880/80 com os princípios constitucionais, reforçando que a vida militar exige sacrifícios legítimos e escolhas compatíveis com a missão castrense.

Amicus curiae

O defensor público Leonardo Magalhães, em nome da DPU, como amicus curiae, sustentou que o art. 144-A do Estatuto dos Militares, incluído pela lei 13.954/19, é inconstitucional por impor discriminação baseada na condição familiar.

Para ele, vedar o ingresso de candidatos casados ou com filhos viola a dignidade da pessoa humana, o direito ao planejamento familiar e a proteção constitucional da família.

Destacou que a restrição, embora apresentada como temporária, pode durar até cinco anos e, para quem já tem família constituída, torna-se definitiva.

Ressaltou ainda que outras carreiras públicas também exigem afastamentos, mas sem vedar a constituição de família, e que medidas disciplinares seriam suficientes para lidar com eventual deserção.

Concluiu pedindo a procedência do recurso, com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, e sugeriu a fixação de tese pelo STF para afastar esse tipo de exigência nos concursos militares.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA