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Plenário virtual

STF valida divulgação de lista de devedores contumazes de ICMS

Para os ministros, a norma estadual não configura sanção política, mas mecanismo legítimo de controle e transparência tributária.

Da Redação

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado às 11:15

O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional a lei do Rio Grande do Sul que institui regime especial de fiscalização para devedores contumazes de ICMS e autoriza a divulgação pública da lista desses contribuintes. O julgamento, realizado em plenário virtual e encerrado na sexta-feira, 22, confirmou o voto do relator, ministro Nunes Marques, segundo o qual a norma estadual não configura sanção política, mas mecanismo legítimo de controle e transparência tributária.

No voto, Nunes Marques ressaltou que a lei distingue devedores eventuais — que deixam de recolher o imposto em razão de dificuldades econômicas pontuais — dos chamados devedores contumazes, que utilizam a inadimplência reiterada como estratégia de negócio. Para o ministro, essa diferenciação atende ao princípio da isonomia e tem por objetivo combater práticas que afetam a concorrência leal no mercado.

O relator frisou que a divulgação da lista de devedores não viola garantias fundamentais, como o direito à privacidade ou à honra, uma vez que se trata de informação de caráter público e de interesse coletivo. Nunes Marques destacou que a divulgação da lista de devedores insere-se no contexto da transparência administrativa e contribui para a segurança jurídica das relações empresariais.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Ministro Nunes Marques, relator do processo.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Medidas previstas na lei

A legislação do Rio Grande do Sul estabelece um Regime Especial de Fiscalização, que impõe controles adicionais aos contribuintes considerados devedores contumazes, como:

  • exigência de garantias para continuidade das atividades;
  • acompanhamento mais rigoroso da emissão de notas fiscais;
  • possibilidade de inclusão em cadastros públicos de inadimplentes reiterados.

Segundo o relator, essas medidas têm natureza fiscalizatória e não configuram meios indiretos de cobrança vedados pela jurisprudência do STF, como restrição à atividade econômica.

Todos os ministros acompanharam integralmente o voto de Nunes Marques.

Leia o voto do relator.

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