STF valida regime especial a devedores contumazes do ICMS
Supremo admite medidas extrajudiciais voltadas ao enfrentamento da inadimplência contumaz, desde que sejam proporcionais, razoáveis e não restrinjam de forma injustificada direitos fundamentais.
Da Redação
sexta-feira, 13 de março de 2026
Atualizado às 17:01
O STF validou, em plenário virtual, normas do Estado de São Paulo que instituem regime especial de fiscalização e recolhimento de ICMS para contribuintes considerados devedores contumazes.
A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 7.513, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, sob o entendimento de que as medidas são proporcionais e visam preservar a livre concorrência.
Entenda
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade contra trechos da lei estadual 6.374/89, da LC 1.320/18 e do decreto 45.490/00, todos de São Paulo.
De acordo com as normas estaduais, o regime especial pode ser aplicado quando o contribuinte acumula débitos superiores a 40 mil UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, relativos a seis períodos de apuração nos 12 meses anteriores.
Entre as medidas previstas estão o impedimento de utilização de benefícios fiscais relacionados ao tributo e a exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.
Para a legenda, as normas instituem um regime especial de ofício que funcionaria como verdadeira sanção política, vedada pela jurisprudência do STF, ao impor restrições consideradas desproporcionais a contribuintes inadimplentes.
Conforme afirmou, o modelo seria uma forma de coação indireta para forçar o pagamento de tributos, sob a justificativa de intensificação da fiscalização. Foram citadas medidas como recolhimento antecipado do imposto, exigência de informações adicionais, cassação de credenciamentos e até suspensão da inscrição estadual, apontadas como capazes de comprometer a atividade econômica e inviabilizar a livre iniciativa.
Ao votar, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que o STF possui jurisprudência consolidada contra a adoção de sanções políticas tributárias, caracterizadas por mecanismos indiretos de coerção para obrigar o contribuinte a pagar tributos.
Contudo, S. Exa. ressaltou que o Tribunal admite medidas extrajudiciais voltadas ao enfrentamento da inadimplência contumaz, desde que sejam proporcionais, razoáveis e não restrinjam de forma injustificada direitos fundamentais.
“O Tribunal considera legítima a adoção de medidas extrajudiciais contra o devedor de tributos, desde que sejam proporcionais e razoáveis e não restrinjam injustificadamente direitos fundamentais", observou.
Para o relator, a atuação do Estado para coibir práticas empresariais orientadas à inadimplência reiterada encontra respaldo nos princípios constitucionais da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia.
O ministro também destacou que a Constituição permite a criação de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais. Nesse contexto, avaliou que as normas paulistas buscam assegurar competição leal entre os agentes econômicos.
“A lei paulista visa implementar medidas concretas a fim de garantir a concorrência leal entre os agentes econômicos", concluiu.
Leia a íntegra do voto.
Acompanhando o entendimento, o plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido apresentado pelo Solidariedade, validando o regime especial instituído pelo Estado de São Paulo para contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.
- Processo: ADIn 7.513





