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Previsibilidade

Carf aprova seis novas súmulas; veja os enunciados

Objetivo é consolidar entendimentos já firmados na jurisprudência e reforçar a previsibilidade das decisões no contencioso.

Da Redação

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado às 19:09

Em sessão extraordinária realizada na última quarta-feira, 20, o Carf aprovou, por unanimidade, seis novos enunciados de súmulas.

A deliberação foi tomada pela 2ª seção de julgamento com o objetivo de consolidar entendimentos já firmados na jurisprudência e reforçar a previsibilidade das decisões no contencioso administrativo tributário.

 (Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)

Carf aprova seis novas súmulas.(Imagem: Reprodução/Arte Migalhas)

Súmulas aprovadas

Entre os enunciados aprovados, destacam-se temas envolvendo isenção de imposto de renda em casos de doenças graves, critérios para exclusão de áreas de reserva legal do cálculo do ITR e regras sobre pensão alimentícia e depósitos bancários na apuração do IRPF. 

Confira:

  • Súmula 218: O resgate de contribuições a plano de previdência privada complementar por beneficiário com moléstia grave está isento do IR.
  • Súmula 219: Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.
  • Súmula 220: A área de reserva legal só pode ser excluída do ITR se a averbação em cartório ocorrer antes do fato gerador.
  • Súmula 221: A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal é indedutível do IRPF.
  • Súmula 222: No lançamento de IRPF com base na presunção do art. 42 da lei 9.430/96, depósitos sem origem individualizada não permitem redução da base a 20%, ainda que o contribuinte alegue atividade rural.
  • Súmula 223: O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos é complexivo e se opera em 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Após a publicação da ata da sessão no Diário Oficial da União, as súmulas passam a ter efeito imediato sobre os processos em andamento, visando reduzir litígios e assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária Federal.

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