MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Carf aprova três novas súmulas; veja os enunciados
Tributário

Carf aprova três novas súmulas; veja os enunciados

Enunciados tratam de presunção de receitas, dedução de gastos de propaganda e coexistência de lançamentos tributários.

Da Redação

domingo, 16 de novembro de 2025

Atualizado às 10:49

Em sessão realizada no último dia 4, o Carf aprovou, por unanimidade, três novos enunciados de súmulas sobre presunção de receitas, dedução de gastos de propaganda e coexistência de lançamentos tributários.

A deliberação foi conduzida para consolidar entendimentos já firmados e ampliar a previsibilidade das decisões no contencioso administrativo tributário.

 (Imagem: Carf)

Carf aprova três novas súmulas.(Imagem: Carf)

Súmulas aprovadas

Entre os temas analisados, está a definição dos critérios para afastar a presunção de receita prevista no art. 42 da lei 9.430/96.

O novo entendimento estabelece que a simples identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção de omissão de receitas tratada pela norma, que atribui ao contribuinte o dever de comprovar a origem de depósitos bancários ou investimentos.

Outros dois enunciados tratam de temas relevantes para empresas. Um deles, considerado o único favorável aos contribuintes, reconhece que gastos com objetos de pequeno valor destinados à divulgação da atividade empresarial não se caracterizam como brindes, podendo ser deduzidos na apuração do lucro real.

O terceiro texto aprovado estabelece a possibilidade de coexistência entre o lançamento do IRRF sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado e o lançamento de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.

Confira:

  • Súmula 239: Para elidir a presunção contida no art. 42 da lei 9.430/96, não é suficiente a identificação do depositante.
  • Súmula 240: Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor, destinados à propaganda relacionada à atividade da empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos no lucro real.
  • Súmula 241: O lançamento do IRRF incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento do IRPJ e da CSLL decorrente da glosa de custos e despesas.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA