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Proteção jurídica

Decisão do STJ reforça segurança jurídica, avaliam advogados

Segundo os advogados Bruno Batista e Maiara Henriques Pires, a definição sobre prazo para pagamento de dívida fiduciária traz maior segurança jurídica.

Da Redação

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Atualizado às 14:31

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que "nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do decreto-lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". 

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo e a Febraban - Federação Brasileira de Bancos.

Para advogados especializados na área, o entendimento reforça a segurança jurídica.

Bruno Batista, sócio das áreas Cível e Societário no escritório Innocenti Advogados, explica que o STJ reafirmou o princípio da especialidade, onde a norma específica do decreto-lei 911/69 prevalece sobre a geral.

"Na prática, a decisão confere máxima celeridade e efetividade à garantia do credor fiduciário. O prazo de 5 dias para a quitação integral da dívida inicia-se com a apreensão física do bem, e não com a intimação posterior. Isso onera o devedor e reforça a natureza da mora como ex re. Assim, qualquer negociação deve ser feita antes da apreensão, pois, uma vez executada, o prazo para reaver o bem é mínimo e fatal", afirma o advogado.

 (Imagem: Freepik)

Definição sobre prazo para pagamento de dívida fiduciária traz maior segurança jurídica, defendem advogados.(Imagem: Freepik)

Opinião semelhante tem Maiara Henriques Pires, advogada da área do contencioso cível da banca Machado Associados Advogados e Consultores.

Segundo ela, "a decisão reforça a especificidade da legislação aplicável à alienação fiduciária, que prevalece sobre as normas gerais do CPC, à luz do princípio da especialidade, e destaca que o devedor já tem ciência prévia de sua constituição em mora por meio de notificação extrajudicial anterior, requisito indispensável para o ajuizamento da ação".

"O entendimento consolida a efetividade do rito especial previsto no decreto-lei 911/69, conferindo maior segurança jurídica aos credores e celeridade à recuperação dos bens, além de harmonizar divergências entre os tribunais e reafirmar a necessidade de pagamento integral do débito no prazo legal, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do bem no patrimônio do credor", diz Maiara.

Innocenti AdvogadosMachado Associados Advogados e Consultores

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