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Dispensa

Técnica de enfermagem que parou ambulância em bar tem justa causa mantida

A decisão considerou a gravidade da conduta e afastou alegações de dupla punição e demora na aplicação da pena.

Da Redação

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

Atualizado às 15:00

A 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou a decisão que validou a demissão por justa causa de uma técnica de enfermagem. A profissional, em conjunto com sua equipe, interrompeu o serviço de atendimento médico ao desviar a ambulância da empresa para comparecer a um bar onde ocorria uma confraternização de um ex-colega de trabalho.

O desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator do caso, rejeitou as alegações de dupla punição e demora na aplicação da penalidade. Adicionalmente, reconheceu que a seriedade da ação praticada pela técnica de enfermagem dispensa a necessidade de uma progressão nas sanções disciplinares. A demissão da empregada foi fundamentada no artigo 482, alínea “b”, da CLT, que versa sobre “incontinência de conduta ou mau procedimento”.

A infração consistiu na parada não autorizada em um estabelecimento comercial, utilizando um veículo de emergência da empresa durante o horário de trabalho, com o propósito de saudar um ex-colega em uma celebração. A técnica de enfermagem atuava na rede pública de saúde, especificamente no setor de urgência e emergência, por meio de um consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas Gerais, prestando serviços nas regiões de Coronel Fabriciano e Ipatinga.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-3 mantém dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que parou ambulância em bar durante expediente.(Imagem: Arte Migalhas)

Documentos e vídeos apresentados no processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao local com os dispositivos sonoros e luminosos acionados, de onde os profissionais desembarcaram para participar brevemente da festividade.

Conforme um memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora da ação, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com um paciente idoso que apresentava dificuldades respiratórias no momento da parada não autorizada. A rota foi alterada para o desvio até a confraternização, sem o conhecimento da central de operações.

Em seu depoimento, a reclamante admitiu não possuir autorização para deixar a base e tampouco ter solicitado um intervalo para refeição, reconhecendo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável. “Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, enfatizou o relator.

O desembargador refutou a tese de dupla punição, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão ressaltou que o ato cometido foi suficientemente grave para quebrar a confiança entre empregada e empregador, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Consequentemente, o pedido de reversão da justa causa foi negado, assim como a indenização por danos morais, em virtude da ausência de ato ilícito por parte da empregadora.

O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo a sentença proferida pela 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

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