MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mesmo fora de serviço, motorista terá rescisão indireta após Brumadinho
TST

Mesmo fora de serviço, motorista terá rescisão indireta após Brumadinho

Para a 3ª turma do TST, descumprimento de normas de segurança pela Vale configura falta grave patronal, ainda que o trabalhador não estivesse presente no rompimento.

Da Redação

segunda-feira, 1 de setembro de 2025

Atualizado às 18:55

A 3ª turma do TST reconheceu, por unanimidade, o direito de motorista terceirizado à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Vale S.A., em razão das condições de risco a que estava submetido na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, mesmo não estando em serviço no momento do rompimento da barragem, em 2019.

Para o colegiado, o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela empresa configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea “c”, da CLT, sendo desnecessária a presença do trabalhador no local da tragédia para caracterizar o direito à rescisão contratual com recebimento das verbas rescisórias devidas.

  (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Brumadinho: Motorista terá rescisão indireta mesmo fora de serviço durante rompimento da barragem.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O caso envolve um motorista que prestava serviços de transporte de funcionários para a Vale S.A. e havia encerrado o turno de trabalho poucas horas antes do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.

Na ação trabalhista, o empregado alegou ter sido profundamente impactado pela tragédia, com dificuldades emocionais, episódios de insônia e ansiedade, sustentando que o retorno às atividades nas proximidades da mina representava sofrimento contínuo. Pleiteou, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com fundamento no art. 483, alínea “c”, da CLT, que prevê essa modalidade quando o empregado corre “perigo manifesto de mal considerável”.

A empresa, por sua vez, defendeu que o trabalhador não estava presente no momento do rompimento, não era lotado formalmente na Mina do Córrego do Feijão e continuou a prestar serviços normalmente, o que afastaria a caracterização de falta grave patronal.

O pedido foi negado tanto na 1ª instância quanto no TRT da 3ª região, que concluíram não estarem presentes os requisitos para a rescisão indireta. Para os julgadores, o empregado não foi diretamente atingido pelo acidente e, como continuou trabalhando normalmente após o ocorrido, sem afastamento previdenciário, não ficou caracterizada falta grave por parte da empregadora.

Descumprimento de normas de segurança

Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o reconhecimento da rescisão indireta independe da presença física do empregado no momento do acidente, ressaltando que houve comprovado descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A., o que expôs os trabalhadores da mina do Córrego do Feijão a risco real e concreto à integridade física.

O fundamento jurídico adotado foi a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê a rescisão indireta quando o empregado estiver exposto a “perigo manifesto de mal considerável”.

Para o ministro, a exposição ao perigo — e não a presença no instante da tragédia — caracteriza a falta grave do empregador. Ele também afastou a exigência de imediatidade entre o fato gerador da rescisão e o ajuizamento da ação, ressaltando que o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência, muitas vezes continua laborando mesmo em condições adversas por depender economicamente do emprego.

"Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que a imediatidade na prática das graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o fato de o reclamante continuar trabalhando, não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente."

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA