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Embargos de divergência

Procuração após recurso sana vício de representação, entende Noronha

A decisão foi fundamentada na divergência de entendimentos entre turmas do Tribunal.

Da Redação

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

Atualizado às 10:28

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, deu provimento a embargos de divergência para reconhecer que a juntada de procuração após a interposição de recurso especial pode sanar o vício de representação processual. A decisão foi fundamentada na divergência de entendimentos entre turmas do Tribunal: enquanto a 5ª turma entendia que a outorga de poderes deveria ocorrer antes do protocolo do recurso, a 4ª turma vinha admitindo a regularização posterior como forma de ratificação tácita dos atos praticados.

O caso teve início após a 5ª turma não conhecer de um recurso especial por ausência de procuração nos autos, aplicando a Súmula 115 do STJ, segundo a qual é inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes.

Mesmo intimada, a parte não apresentou o documento no prazo legal. Embargos de declaração foram opostos, mas não alteraram o resultado do julgamento. Em seguida, foram interpostos embargos de divergência, apontando que havia precedentes da 4ª turma em sentido oposto.

 (Imagem: Emerson Leal/STJ)

Ministro João Otávio de Noronha.(Imagem: Emerson Leal/STJ)

Na decisão monocrática, o ministro Noronha destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que a apresentação tardia da procuração configura ato inequívoco de ratificação, nos termos do artigo 662 do Código Civil. Assim, a ausência inicial pode ser suprida desde que o instrumento de mandato seja juntado posteriormente, ainda que com data posterior à interposição do recurso.

Com o provimento dos embargos, ficou assentado que a procuração juntada após a interposição do recurso especial, mesmo com data posterior, é suficiente para sanar o vício de representação processual, por equivaler à confirmação tácita dos atos já praticados pelo advogado.

A defesa foi feita pelos advogados Carlos Eduardo Delmondi, Cesar Oliveira Janoti, Gabriel D'Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa, do escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados atua no caso.

Leia a decisão.

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