MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz afasta alegações de juros abusivos e valida empréstimo consignado
Contrato regular

Juiz afasta alegações de juros abusivos e valida empréstimo consignado

Magistrado considerou regular a taxa de juros aplicada e afastou tese de limitação do CET prevista em norma do INSS, rejeitando pedido de revisão do contrato.

Da Redação

sábado, 13 de setembro de 2025

Atualizado às 18:25

O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria, da 2ª vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário formulado por uma consumidora contra instituição financeira. Na decisão, o magistrado entendeu que não houve cobrança abusiva de juros remuneratórios, tampouco irregularidade no custo efetivo total ou na incidência de juros de carência.

 (Imagem: Freepik)

Juiz rejeita revisão de empréstimo consignado e afasta alegações de juros abusivos.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso

A autora da ação alegou que firmou contrato de empréstimo pessoal consignado com o banco réu, mas afirmou que os juros aplicados ultrapassavam o percentual previsto contratualmente e violavam as normas do INSS. Argumentou ainda ser indevida a cobrança de juros durante o período de carência, motivo pelo qual pleiteou a limitação das taxas de juros e do CET, além da devolução em dobro dos valores supostamente cobrados a maior.

Em sua defesa, o banco sustentou que não havia abusividade contratual, tendo o contrato seguido a legislação vigente e as regras regulatórias aplicáveis. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.

Foi produzida prova pericial para analisar os termos do contrato. O perito concluiu que tanto a taxa de juros quanto o custo efetivo total estavam dentro dos limites pactuados e em conformidade com as normas do INSS.

Inexistência de abusividade 

Ao analisar o mérito, o juiz afirmou que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não estão sujeitos, de forma automática, à limitação imposta pelo decreto 22.626/33, sendo permitida sua revisão apenas em casos de comprovada abusividade.

No caso concreto, conforme destacado na sentença, a perícia não apontou qualquer extrapolação dos limites legais ou contratuais. O magistrado também rechaçou o pedido de limitação do CET, esclarecendo que esse índice agrega, além dos juros, outros encargos legalmente permitidos, e que sua mera elevação não configura irregularidade.

Quanto aos juros de carência, o juiz reiterou entendimento do STJ segundo o qual a cobrança é legítima, pois corresponde à opção do consumidor de iniciar o pagamento após certo período, compensando a indisponibilidade do capital emprestado.

Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa por conta da gratuidade de Justiça deferida.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

Dias Costa Advogados

Patrocínio

Patrocínio

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA