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Regime especial

STJ: Divisão de lucros em sociedade simples não afasta ISS fixo

Para o tribunal de origem, a previsão de divisão de lucros no contrato social transformaria sociedade simples em empresária, afastando o regime de tributação diferenciada.

Da Redação

terça-feira, 16 de setembro de 2025

Atualizado às 18:19

A 2ª turma do STJ decidiu que clínica formada por casal de médicos pode recolher o ISS em alíquota fixa, benefício previsto para sociedades uniprofissionais. Segundo o colegiado, a previsão de divisão de lucros no contrato social não transforma a sociedade em empresária, mantendo o direito ao regime diferenciado.

Na origem, a sentença havia garantido o benefício fiscal, considerando tratar-se de sociedade simples de profissionais que prestam serviços de forma pessoal.

O TJ/PR, contudo, afastou esse entendimento com base em cláusula contratual que previa a divisão dos lucros. Para o tribunal, a previsão de divisão de lucros no contrato social transformaria a clínica em sociedade empresária, afastando o regime de tributação diferenciada.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Divisão de lucros em sociedade simples não tira direito ao ISS fixo, decide STJ(Imagem: Arte Migalhas)

Em sessão nesta terça-feira, 16, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, conforme jurisprudência do STJ, o benefício da alíquota fixa do ISS, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do decreto-lei 406/68, é restrito a sociedades uniprofissionais, que prestam serviços especializados, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.

Nesse sentido, destacou que a questão central era saber se a previsão de distribuição de lucros em contrato social teria o condão de modificar a natureza da sociedade de simples para empresária.

Para o ministro, a cláusula de distribuição de lucros é inerente a qualquer sociedade e não altera sua natureza.

"A previsão no contrato social de distribuição de lucros entre os sócios de sociedade uniprofissional não influi na natureza societária, por se tratar de disposição inerente a qualquer sociedade, simples ou empresária, não caracterizando nenhum entrave à opção pelo regime de tributação diferenciada do imposto sobre serviço de qualquer natureza mediante alíquota fixa", afirmou.

No caso, o ministro ressaltou que não havia dúvida quanto ao objeto social da clínica, qual seja, a prestação de serviços médicos por dois profissionais, o que evidencia a natureza intelectual da atividade e autoriza o recolhimento do imposto em alíquota fixa.

"Possui evidente a natureza intelectual a possibilitar o recolhimento do imposto sobre serviço mediante alíquota fixa, tal como reconhecido na sentença", disse.

Nesse sentido, sugeriu a seguinte tese:

"A distribuição de lucros entre os sócios prevista no contrato social não altera a natureza de sociedade uniprofissional simples para empresária, em nada influindo no direito ao regime de tributação de alíquota fixa do imposto sobre serviço, estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 9º do decreto-lei 406." 

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator.

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