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Contratação

TJ/GO valida contrato de cartão consignado feito por videochamada

O colegiado entendeu que houve informação clara e inequívoca sobre a modalidade contratada, o que afasta a aplicação da Súmula 63 do Tribunal.

Da Redação

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

Atualizado às 11:20

A 7ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença e reconheceu a validade de um contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio de videochamada. O colegiado entendeu que houve informação clara e inequívoca sobre a modalidade contratada, o que afasta a aplicação da Súmula 63 do Tribunal, que prevê nulidade quando o consumidor é induzido a erro em contratações dessa natureza.

No processo, a decisão de 1º grau havia declarado a nulidade do contrato, equiparado a operação a um empréstimo consignado comum, determinado a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitado pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, juiz substituto em 2º grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior, rejeitou as preliminares levantadas e destacou que não houve cerceamento de defesa nem inépcia da inicial. Ele observou que a contratação foi validada por videochamada e acompanhada de documentação, elementos suficientes para comprovar que a consumidora tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, com possibilidade de saques.

 (Imagem: Adobe Stock)

Cartão consignado por videochamada é considerado válido pelo TJ/GO.(Imagem: Adobe Stock)

Com essa conclusão, a câmara entendeu que os descontos realizados em benefício previdenciário decorreram de contrato válido, constituindo exercício regular de direito. Assim, foram afastadas tanto a repetição de indébito quanto a indenização por danos morais.

No julgamento, a apelação da parte autora foi parcialmente provida apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa. Já o recurso da instituição financeira foi integralmente acolhido, resultando na improcedência dos pedidos formulados na ação inicial.

A autora foi considerada parte sucumbente e condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.

A decisão fixou a seguinte tese de julgamento:

“1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com validação por vídeo, é válida quando demonstrado o cumprimento do dever de informação sobre a natureza do produto. 2. Não se aplica a Súmula n. 63 do TJGO quando comprovado que o consumidor teve ciência de que a operação envolvia cartão de crédito e não empréstimo consignado tradicional. 3. Os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato válido de cartão de crédito consignado constituem exercício regular de direito, e não ensejam repetição de indébito ou indenização por danos morais."

O escritório Villemor Amaral Advogados defende o banco.

Leia o acórdão.

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