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Decisão Judicial

TJ/SP: Crematório de animais tem natureza privada e dispensa licitação

Associação alegou que a cremação configuraria serviço público, mas o colegiado entendeu tratar-se de atividade privada e reconheceu que a empresa estava regularizada pela Cetesb.

Da Redação

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Atualizado às 14:33

A 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP negou pedido de uma associação que buscava impedir a cremação de animais em Barretos/SP, sob o argumento de que a atividade configuraria serviço público sujeito a lei específica e licitação.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que se trata de atividade privada, destacando que a empresa responsável obteve as licenças ambientais necessárias junto à Cetesb – Companhia Ambiental de São Paulo, o que assegura a regularidade da empresa.

 (Imagem: Adobe Stock)

TJ/SP: Cremação de animais é atividade privada e dispensa licitação.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada por uma associação com o objetivo de suspender a instalação de um crematório de animais em Barretos/SP. A entidade sustentava que a atividade configuraria serviço público, o que exigiria legislação específica e concessão por meio de licitação. Alegou ainda que não havia licença ambiental válida e que o estabelecimento descumpria exigências urbanísticas, como distância mínima em relação a propriedades vizinhas.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido ao reconhecer que, no curso do processo, a empresa responsável obteve as licenças ambientais necessárias, o que afastava a alegação de irregularidade. Além disso, rejeitou o argumento de que seria necessária lei municipal ou contrato administrativo, por não se tratar de serviço público.

A associação recorreu ao TJ/SP, insistindo na ilegalidade da atividade. O MP opinou pelo desprovimento do recurso.

Atividade privada

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Miguel Petroni Neto, enfatizou que a cremação de animais não se enquadra como serviço público, justamente pela inexistência de lei que a assim defina. Dessa forma, não se aplica a exigência de concessão ou licitação para sua exploração.

“Todas as atividades são privadas, salvo aquelas avocadas pelo ente público mediante legislação própria. Não se tratando o caso de serviço público, não há que se falar em concessão para o exercício da atividade de crematório de animais mediante licitação. Por óbvio, como qualquer outra atividade, o seu exercício fica condicionado à observância das normas técnicas pertinentes à sua execução. E tais normas foram observadas, na medida em que a Cetesb concedeu não só a licença prévia para o início das atividades da apelada, mas posteriormente a licença para a operação.”

O relator também afastou os questionamentos relativos ao uso e ocupação do solo, lembrando que a própria municipalidade já havia autorizado a construção do crematório e que a regularidade da atividade foi confirmada com a expedição da licença de operação definitiva pela Cetesb.

Por fim, citou parecer do MP que considerou a cremação ambientalmente adequada por evitar riscos de contaminação do solo, lençóis freáticos e até da saúde humana.

Com base nesses fundamentos, o TJ/SP manteve a sentença de improcedência e assegurou a continuidade da atividade de cremação de animais no município de Barretos por empresa particular, devidamente licenciada pela Cetesb.

Leia o acórdão.

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