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Inclusão negada

Após sustentação, TRT-3 condena empresa que não enquadrou autismo em PcD

Decisão apontou que negar enquadramento do autismo fere legislação trabalhista.

Da Redação

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Atualizado em 24 de setembro de 2025 07:27

A 8ª turma do TRT-3 condenou uma empresa de transportes a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma jovem aprendiz diagnosticada com transtorno do espectro autista nível 1.

O colegiado, após sustentação oral da advogada da trabalhadora, mudou o entendimento e concluiu que a recusa em enquadrar a jovem como pessoa com deficiência configurou conduta discriminatória e capacitista.

Entenda

A trabalhadora sustentou que a empresa ignorou laudos médicos que comprovavam o diagnóstico e tratou o relatório clínico como insuficiente, exigindo “prova de limitação cognitiva” para validar o enquadramento. A médica do trabalho chegou a desconsiderar documentos assinados por neurologista e neuropsicóloga, o que, segundo a defesa, representou capacitismo institucional.

Em 1ª instância, o juízo havia julgado improcedente o pedido e negado a indenização por danos morais.

Durante a sustentação no TRT-3, a advogada da trabalhadora, Dilian Passos, destacou os efeitos do não reconhecimento da condição da jovem no ambiente de trabalho, como o masking, estratégia frequentemente utilizada por mulheres autistas para disfarçar estereotipias.

A explanação foi elogiada pelos desembargadores, que a classificaram como “muito bem feita, didática e brilhante” e ressaltaram que a atuação trouxe questionamentos e reflexões relevantes ao julgamento.

Assista:

Em seu entendimento, o relator, desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, ressaltou que “a documentação médica apresentada era suficiente para o imprescindível enquadramento da trabalhadora aprendiz como pessoa com deficiência na acepção legal, o que lhe foi negado”.

Para ele, a postergação da empresa em reconhecer a condição configurou “comportamento capacitista discriminatório”, evidenciando uma postura incompatível com a legislação protetiva das pessoas com deficiência.

O desembargador explicou que o objetivo da lei de cotas é justamente assegurar a efetiva inclusão no mercado de trabalho, sendo desnecessária a exigência de relatórios minuciosos para o reconhecimento da condição.

A decisão enfatizou que, mesmo sem um detalhamento sobre todas as adaptações necessárias, o diagnóstico clínico já era suficiente para o enquadramento imediato da aprendiz como PcD e para o início das providências voltadas à inclusão no ambiente corporativo.

O colegiado reforçou que a demora ou a negativa em adotar essas medidas prejudica a concretização do direito fundamental à igualdade e perpetua práticas discriminatórias. Ao final, a turma fixou a indenização em R$ 15 mil, valor considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta da empresa, tendo em vista o descumprimento da legislação e o impacto direto sobre a trabalhadora.

Leia a decisão.

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