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Impacto previdenciário

STF vai julgar contribuição ao INSS sobre vales-transporte e alimentação

Decisão teve repercussão geral e afetará arrecadação da União e empresas.

Da Redação

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Atualizado às 09:06

O STF vai analisar se os valores descontados do salário do trabalhador a título de vale-transporte e auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A discussão ocorre no ARE 1.370.843, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.415) pelo plenário virtual. A decisão a ser tomada terá efeito vinculante em todas as instâncias da Justiça.

O caso teve origem em acórdão do TRF da 4ª região, que rejeitou a possibilidade de excluir os descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação da base de cálculo da contribuição. No entendimento do tribunal, esses valores compõem a remuneração do empregado e, por isso, devem integrar o cálculo da contribuição previdenciária.

A Corte ainda destacou que admitir a exclusão resultaria em desoneração tributária em favor do empregador, já que a base de cálculo seria reduzida em razão de despesas suportadas pelo trabalhador.

 (Imagem: Renato S. Cerqueira/Ato Press/Folhapress)

STF vai definir se empregador tem de recolher INSS sobre desconto do vale-transporte e auxílio alimentação.(Imagem: Renato S. Cerqueira/Ato Press/Folhapress)

Na manifestação, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia envolve diretamente o conceito constitucional de “rendimentos do trabalho” e ressaltou que a definição do tema terá “impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados os quais percebem descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação”.

Com isso, ficou fixada a questão constitucional que será submetida ao plenário: se a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.

 A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

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