TST: Descontos por cesta alimentação exigem autorização do trabalhador
No caso concreto, trabalhador será ressarcido por valores descontados sem autorização expressa.
Da Redação
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:02
A 4ª turma do TST determinou que empresa devolva descontos feitos no salário de coordenador de controle de qualidade referentes à cesta alimentação, por entender que os abatimentos não poderiam ocorrer sem autorização expressa do trabalhador.
O caso teve origem em ação trabalhista na qual o empregado questionou descontos efetuados em seu salário sob a rubrica de cesta alimentação. Ele sustentou que os valores não decorreram de adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva e que não havia autorização expressa para os abatimentos.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que não era devida a devolução dos descontos realizados a título de cesta-alimentação, mesmo sem autorização expressa, posição mantida pelo TRT da 9ª região.
Para o tribunal regional, embora inexistisse autorização formal, os descontos seriam lícitos por representarem benefício direto ao trabalhador, diante do fornecimento de alimentação a custos módicos.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o art. 462 da CLT veda descontos salariais, salvo exceções legais.
Segundo o voto, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".
A ministra também ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a autorização do empregado é condição indispensável para a validade desse tipo de desconto, conforme a Súmula 342, sendo irrelevante o argumento de que a parcela teria gerado benefício ao trabalhador.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a devolução dos valores descontados a título de cesta alimentação.
Em embargos, o trabalhador alegou erro material, afirmando que os descontos teriam sido nominados como "cesta básica", e não "cesta alimentação". A turma, no entanto, concluiu que a questão foi analisada de forma suficiente e que não houve omissão, contradição ou obscuridade. Para o colegiado, a controvérsia foi enfrentada conforme delimitada pelo TRT, não havendo erro a ser corrigido.
Ao final, por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso, mantendo íntegra a decisão que determinou a devolução dos descontos salariais.
- Processo: RRAg-10672-28.2016.5.09.0003
Leia o acórdão.





