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Direito garantido

TJ/SP: Fundação indenizará médico residente por falta de auxílio-moradia

Colegiado reconheceu que a falta de moradia durante a residência médica deve ser reparada com indenização equivalente a 30% da bolsa.

Da Redação

domingo, 5 de outubro de 2025

Atualizado em 3 de outubro de 2025 15:23

A 2ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve a condenação da Fundação São Paulo ao pagamento de auxílio-moradia a médico residente que não recebeu o benefício durante o programa de formação. 

O colegiado ressaltou que a lei 6.932/81 impõe às instituições de saúde a obrigação de oferecer moradia aos residentes, sendo possível a conversão em indenização equivalente a 30% da bolsa quando o benefício não é disponibilizado. A decisão foi unânime.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP condena Fundação São Paulo a indenizar médico residente por falta de auxílio-moradia.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O médico ingressou com ação contra a Fundação São Paulo, mantenedora da PUC/SP, onde realizou a residência médica, após não ter recebido o benefício de moradia durante o programa. Pediu que a obrigação fosse convertida em indenização.

O juízo da 2ª vara do JEC de Sorocaba/SP julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição ao pagamento de cerca de R$ 39 mil, referentes ao período em que não houve fornecimento do benefício.

Em recurso, a Fundação alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo custeio da bolsa seria da Secretaria de Saúde do Estado. Sustentou ainda a ausência de regulamentação legal específica, o fato de o médico já residir na mesma comarca da residência e o risco de enriquecimento sem causa.

 

Direito garantido

Ao analisar o caso, a relatora Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo afastou a preliminar de ilegitimidade, ressaltando que a obrigação de fornecer moradia é da instituição de saúde responsável pelo programa, conforme o art. 4º, §5º, III, da lei 6.932/81. Destacou que a Fundação, como mantenedora da PUC/SP, tem responsabilidade direta pelas condições de trabalho e formação do residente, independentemente da origem dos recursos da bolsa.

A magistrada lembrou que a questão já está pacificada no TJ/SP, que fixou a tese de que o auxílio-moradia é devido e pode ser convertido em pecúnia correspondente a 30% da bolsa mensal quando não fornecido diretamente.

"A matéria (...) encontrando-se pacificada no âmbito do E. TJ/SP, que, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000429-64.2022.8.26.9000, fixou a seguinte tese: Auxílio-moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalicia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio."

O entendimento também é respaldado por precedentes do STJ, que admitem a conversão do benefício em dinheiro diante da omissão administrativa.

Por fim, a relatora frisou que o fato de o residente já morar na comarca não afasta o direito, pois a lei não prevê essa restrição, e que a indenização não configura enriquecimento ilícito, mas reparação pelo descumprimento legal.

"A finalidade da norma é garantir condições dignas ao médico residente, que se submete a uma jornada exaustiva de trabalho e estudo, sendo a moradia um suporte essencial (..). Ademais, a fixação da indenização em 30% do valor bruto da bolsa-auxílio está em conformidade com a tese firmada no PUIL, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em justa reparação pelo inadimplemento de uma obrigação legal."

Com esse fundamento, o colegiado, por unanimidade, manteve a condenação da Fundação ao pagamento da indenização.

O escritório ÁRMAN Advocacia atua no caso.

Leia o acórdão.

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