Juiz garante auxílio-moradia de 30% da bolsa de residente em medicina
Decisão reforçou que a lei e a jurisprudência não condicionam o benefício à seleção em programas internos ou à comprovação de baixa renda.
Da Redação
sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
Atualizado às 12:51
O juiz Federal substituto Guilherme Nascimento Peretto, da 2ª vara Cível da SJ/MT - Seção Judiciária de Mato Grosso, condenou a UFMT - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso a pagar auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa de residente em medicina.
A médica informou que integra o Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da UFMT entre 01/03/24 e 21/02/27, e sustentou que a instituição responsável pelo programa deve oferecer, durante todo o período, moradia, condições adequadas para repouso e higiene nos plantões e alimentação, nos termos do art. 4º, § 5º, da lei 6.932/81.
Como a moradia não teria sido disponibilizada, pediu a conversão do benefício em pagamento mensal, em pecúnia, no percentual de 30% da bolsa-auxílio, além das parcelas vencidas e vincendas.
Em defesa, a UFMT afirmou que havia regulamentação interna e oferta de moradia por meio de programa e edital, com critérios vinculados à vulnerabilidade e à inexistência de residência em Cuiabá/MT.
Destacou, ainda, impacto financeiro e ausência de dotação orçamentária para pagamento em dinheiro em razão do volume de potenciais solicitações.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou entendimento consolidado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização, no Tema 77, no sentido de ser possível a indenização substitutiva em pecúnia quando a prestação in natura não é cumprida.
Também ressaltou a tese do Tema 325, segundo a qual o médico residente tem direito ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal se não houver fornecimento de moradia in natura, independentemente de requerimento administrativo e de renda.
Por fim, considerou que a controvérsia sobre edital interno e análise socioeconômica não afasta o direito, já que a lei e a jurisprudência não condicionam o benefício à seleção em programas internos ou à comprovação de baixa renda.
Diante disso, condenou a UFTM ao pagamento, em pecúnia, de auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, relativo ao período de 01/03/24 até a publicação da sentença, e implementar o benefício até 21/02/27, ou quando efetivamente se der o término do programa de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia.
O escritório Luvisari Furtado Sociedade Individual de Advocacia atua pela residente.
- Processo: 1017669-11.2024.4.01.3600
Leia a sentença.





