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Dívida

Juíza mantém negativação após comprovado uso de cartão de crédito

O autor da ação afirmou desconhecer a contratação que resultou na inscrição de seu nome por uma dívida no valor de R$ 2.323,87.

Da Redação

sábado, 4 de outubro de 2025

Atualizado em 3 de outubro de 2025 11:39

A Justiça do Rio Grande do Norte negou pedido para excluir negativação e declarar inexistente dívida contestada por consumidor. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Ingrid Raniele Farias Sandes, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Upanema, que entendeu que havia comprovação do contrato e do uso do serviço que originou o débito.

O autor da ação afirmou desconhecer a contratação que resultou na inscrição de seu nome por uma dívida no valor de R$ 2.323,87, com vencimento em janeiro de 2022. Também solicitou indenização por danos morais e materiais. A empresa demandada apresentou termo de adesão a um cartão de crédito firmado em agosto de 2020, além de faturas e registros de compras realizadas com o cartão.

 (Imagem: Freepik)

Juízo validou a negativação do cliente.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, a magistrada considerou que os documentos apresentados demonstraram a existência do contrato e o uso do cartão em compras efetuadas ao longo do período, com pagamentos anteriores efetuados pelo titular. Segundo a decisão, a contestação do débito não foi acompanhada de provas que invalidassem a contratação ou demonstrassem quitação integral das faturas.

O juízo concluiu que a negativação decorreu do inadimplemento de dívida comprovada e que a contratação eletrônica, acompanhada de dados como biometria e assinatura digital, tem validade jurídica. A decisão menciona precedentes que reconhecem esse tipo de formalização como apta a gerar obrigações e legitimar a cobrança.

“Portanto, por haver uma contratação de Cartão devidamente comprovada e não existir nos autos o adimplemento, resta legal a possibilidade do demandado em proceder com a inserção do nome e CPF da autora no cadastro de proteção ao crédito.”

Os pedidos foram julgados improcedentes com extinção do processo e resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

O escritório Parada Advogados defende a instituição financeira.

Leia a decisão.

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