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Indenização por Dano Moral

Banco negativará cliente após áudio comprovar contratação de cartão

Decisão é do TJ/MG ao observar que o cliente confirmou a contratação do cartão de crédito. "Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor", concordaram os desembargadores.

Da Redação

sábado, 22 de maio de 2021

Atualizado às 10:21

A 20ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença para validar negativação de nome de cliente por dívida de cartão de crédito. Os desembargadores observaram que, por meio de áudio levado aos autos, é possível observar o cliente confirmando a contratação do cartão que alegava desconhecer. 

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

Um homem ajuizou ação de indenização após ter seu nome negativado por iniciativa de um banco pela dívida de R$ 230 reais, relativo à fatura de cartão de crédito. Na Justiça, o autor argumentou desconhecer o crédito; todavia, o banco afirmou que o homem é, sim, titular do cartão de crédito e a negativação está em seu exercício regular.

O juízo de 1º grau declarou a inexistência da dívida debatida e também a indenização de R$ 2 mil por danos morais devidas ao autor. Para aquele juízo, não ficou demonstrada a existência da relação jurídico contratual existente entre as partes.

Em grau recursal, a análise do desembargador Manoel dos Reis Morais, relator, foi diferente. O magistrado observou que há nos autos a existência de um áudio no qual é possível verificar que o consumidor se identifica; confirma residir no endereço indicado nas faturas; recebe orientações sobre o cartão; confirma a contratação; informa que o cartão pode ser entregue a sua mãe caso não esteja em casa e informa dados pessoais.

O relator salientou também que há existência de prévios pagamentos relativos ao cartão que o autor alegou desconhecer. “Pondere-se que a existência de prévios pagamentos afasta qualquer alegação de fraude ou falsidade, haja vista não se tratar de comportamento habitual de estelionatários e fraudadores”, disse.

"Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor."

Assim, por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

O advogado Henrique José Parada Simão (Parada Martini) atuou pelo banco.

Veja o acórdão.

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