Juiz nega indenização após banco provar contratação digital de cartão
Instituição afirmou que a contratação ocorreu de forma digital, com envio de documentos pessoais, selfie, número de telefone e senha recebida por e-mail.
Da Redação
sábado, 22 de novembro de 2025
Atualizado em 21 de novembro de 2025 12:01
O juiz de Direito Alex Quaresma Ravache, da 1ª vara Cível da Regional de Campo Grande/RJ, negou pedidos de consumidor que buscava anular dívida e obter indenização por negativação após colega de trabalho usar cartão de crédito em seu nome.
Magistrado concluiu pela regularidade da contratação, destacando que a situação decorreu de conduta imprudente do próprio cliente.
Na ação, o consumidor relatou ter descoberto dívidas em seu nome, vinculadas a cartão de crédito da instituição financeira, após um colega de trabalho que o auxiliou a solicitar informar que o pedido teria sido negado.
Conforme afirmou, o colega registrou o próprio endereço e passou a utilizar o cartão, o que acabou resultando na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Também alegou que tentou esclarecimentos com a empresa, sem êxito, e registrou boletim de ocorrência. Diante disso, pediu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
Em defesa, a instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu de forma digital, por meio da plataforma Trigg, com envio de documentos pessoais, selfie, número de telefone e senha recebida por e-mail.
Conforme destacou, o documento utilizado era o mesmo apresentado na ação, a selfie correspondia ao consumidor e o cartão foi encaminhado ao endereço informado e utilizado em compras, havendo inclusive pagamento de faturas.
Assim, sustentou que houve regularidade da operação e que já existiam negativações anteriores, o que afastaria dano moral.
Imprudência
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar selfie, documentos pessoais e faturas do cartão, concluindo que o consumidor concorreu "de forma decisiva para a alegada fraude".
O juiz registrou que o documento de identidade apresentado pela instituição é o mesmo juntado na inicial e que a selfie anexada "é do próprio autor". Observou ainda que as faturas demonstraram utilização e pagamento parcial do cartão, reforçando a existência da relação contratual.
além disso, conforme observou, não é responsabilidade da empresa impedir que terceiros usem dados e fotos fornecidos pelo próprio consumidor, destacando o "dever de cautela" na guarda dessas informações.
Para o magistrado, a conduta imprudente rompeu o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da instituição com base no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Devedor contumaz
O julgador também apontou a existência de anotação restritiva anterior, aplicando a súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de uma inscrição legítima anterior impede o reconhecimento de dano moral por anotação posterior, mesmo que esta seja discutida judicialmente.
Assim, como a honra creditícia do consumidor já se encontrava comprometida antes da negativação objeto da ação, entendeu não haver dano moral indenizável.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 0828540-84.2023.8.19.0205
Leia a sentença.






