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Corrupção

STJ julga conselheiro do TCE/RJ e ex-esposa por lavagem de dinheiro

Relatora ministra Isabel Gallotti votou por condenar José Gomes Graciosa; julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Da Redação

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Atualizado em 2 de outubro de 2025 10:52

Corte Especial do STJ iniciou o julgamento da APn 927, que apura lavagem de dinheiro envolvendo o conselheiro do TCE/RJ, José Gomes Graciosa, e sua ex-esposa, Flávia Lopes Segura Graciosa.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, votou por condenar Graciosa, com perda do cargo e perdimento de valores, e por absolver parcialmente Flávia. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Entenda o caso

Segundo a acusação, as operações Quinto do Ouro e Descontrole apontaram a existência, entre 1999 e 2016, de organização criminosa no âmbito do TCE-RJ, com cobrança e distribuição de propinas ligadas a contratos do Estado do Rio de Janeiro.

O MPF atribui a José Gomes Graciosa e à então esposa Flávia a manutenção oculta - e não declarada às autoridades brasileiras - de valores superiores a 1 milhão de francos suíços no UBS (Suíça), em conta pessoal do conselheiro e em conta da offshore Lacamos (também grafada nos autos como Lacamus/Lacampus), abertas em 1998/1999.

Em 2002, houve depósito de US$ 197,2 mil na conta pessoal, oriundo da Tronix Holding Ltd., seguido de transferência de valor equivalente para a offshore cinco dias depois.

Em 2016, após exigência de encerramento das contas pelo compliance do banco, a quase totalidade dos ativos foi transferida à Caritas Internationalis.

Defesa

Em sustentação oral, o advogado Marcelo Leal afirmou que os valores têm origem lícita na venda da Rádio Clube de Valença (mar/1998) - os US$ 500 mil teriam ficado com Graciosa, que abriu conta no UBS (jul/1998) para aplicar o montante. Sustentou falta de contemporaneidade e nexo causal entre as contas (1998/1999) e os fatos da APn 897 (2007-2016) e disse que o depósito de US$ 197,2 mil (2002), via Tronix, foi devolução de quantia sacada para um negócio imobiliário frustrado.

Alegou documentação incompleta (sem extratos de 1998-2000), atribuiu o encerramento das contas à condição de PEP e ao compliance suíço, e afirmou que a doação à Caritas foi solução bancária para encerrar a relação.

Por fim, apontou decisões do conselheiro em PAC Favelas, Maracanã e Linha 4 do Metrô como indício de rigor, e destacou que, na APn 897, 27 testemunhas (24 delatores) não atribuíram a ele ato concreto de corrupção.

 (Imagem: Reprodução/Revista Época)

STJ julga conselheiro do TCE-RJ José Gomes Graciosa e ex-esposa por lavagem de dinheiro.(Imagem: Reprodução/Revista Época)

Voto da relatora

No exame das preliminares, a ministra Isabel Gallotti rejeitou o pedido de suspensão com base nos RIFs do COAF (relatórios de inteligência financeira), reconhecendo a validade do compartilhamento espontâneo dessas informações.

Segundo a ministra, para condenar por lavagem de dinheiro, não é necessária condenação prévia pelo crime que teria gerado os valores, bastam evidências consistentes de origem ilícita e de ocultação ou disfarce.

Quando a lavagem ocorre pela manutenção de recursos escondidos, o crime é permanente e dura até a descoberta - no caso, até 2016, quando o banco suíço determinou o encerramento das contas.

Sobre o "crime antecedente" - isto é, o delito que teria gerado o dinheiro supostamente lavado (no caso, corrupção/organização criminosa no TCE-RJ), o voto adota um padrão probatório elevado: mais do que simples indícios, mas menos do que a prova plena exigida para condenar por corrupção.

Com esse critério, a relatora usou documentos e depoimentos da APn 897 (delações, medidas cautelares e registros bancários) para concluir que, desde 1999, havia esquema de propina no TCE-RJ e que o dinheiro nas contas suíças de José Gomes Graciosa era não declarado e incompatível com a renda informada.

A versão da defesa de que tudo veio da venda de uma rádio não convenceu por falta de comprovação documental adequada.

Fato 1 (1999-2002)

A ministra apontou a existência de uma conta pessoal de Graciosa e de uma conta de offshore no UBS (ambas sob seu controle) e destacou o depósito de US$ 197,2 mil, em 20/6/2002, vindo da Tronix Holding Ltd. (operada pelo doleiro Álvaro Novis), seguido de transferência de valor equivalente para a offshore cinco dias depois. Para a relatora, o conjunto - offshore, subcontas e uso de "dólar-cabo" (remessas por doleiro sem trânsito formal) - revela ocultação típica de lavagem.

Resultado: condenação de Graciosa por dois atos nesse bloco e absolvição de Flávia, por falta de prova de que ela tenha participado da abertura/manutenção das contas nessa fase.

Fato 2 (2015-2016)

Após o setor de compliance do banco classificar as contas como suspeitas e determinar o encerramento, houve intensa troca de mensagens com a instituição, muitas intermediadas por Flávia. Em 2016, por uma única ordem, cinco subcontas da offshore transferiram CHF 1.147.720 (francos suíços) à Caritas Internationalis (UniCredit, Itália). Para a ministra, chamar a operação de "doação" não afasta o objetivo de dificultar o rastreamento e ocultar a origem dos valores.

Embora a acusação falasse em cinco atos, ela enquadrou como crime único. Assim, votou pela condenação de Graciosa e de Flávia.

Fato 3 (fev/2016)

A transferência de US$ 1.079,26 da conta pessoal de Graciosa para o filho, em Portugal, foi vista como gasto/consumo, sem disfarce. Portanto, votou pela absolvição de ambos.

O julgamento foi suspenso por vista do ministro Og Fernandes, sem data definida para retomada.

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