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Dispensa discriminatória

Trabalhadora dispensada após diagnóstico de câncer receberá R$ 30 mil

A empresa tentou justificar a dispensa alegando “baixa performance”. No entanto, não apresentou provas consistentes que demonstrassem queda de rendimento.

Da Redação

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Atualizado às 10:54

A Justiça do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. A decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região, sob relatoria da juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. O colegiado determinou a reintegração imediata da empregada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

A trabalhadora foi contratada em outubro de 2021 para o cargo de coordenadora de contas. Em junho de 2023, recebeu o diagnóstico de câncer de mama em estágio avançado e iniciou tratamento com quimioterapia, cirurgia realizada em janeiro de 2024 e imunoterapia até setembro do mesmo ano. Apesar de efeitos colaterais, como perda de memória e dificuldade de contração muscular, manteve desempenho considerado satisfatório e foi premiada como “funcionária destaque” em 2023.

Após uma cirurgia de reconstrução mamária, em dezembro de 2024, a empresa a dispensou sem justa causa. Dois dias depois, laudo médico confirmou que ela seguia em tratamento, havia suspeita de complicações pulmonares e não havia previsão de alta. Ao contestar a demissão, ela alegou discriminação, pediu reintegração ao cargo, restabelecimento do plano de saúde e indenização pelos danos sofridos.

A empresa afirmou que a dispensa foi motivada por “baixa performance”, mas não apresentou provas consistentes que demonstrassem queda de rendimento. A única avaliação negativa apresentada era isolada e não condizia com o histórico da funcionária. Documentos médicos comprovaram que a empregadora tinha conhecimento do diagnóstico e do tratamento no momento da dispensa.

 (Imagem: Freepik)

Dispensa após diagnóstico de câncer de mama resulta em R$ 30 mil de indenização.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral citou a Súmula 443 do TST, segundo a qual a dispensa de trabalhadores com doenças graves que geram estigma ou preconceito presume-se discriminatória. Nesses casos, cabe à empresa demonstrar outro motivo para a demissão, o que não ocorreu. Ela registrou: “a exclusão do plano de saúde durante tratamento oncológico e a ruptura contratual discriminatória atingem a dignidade e os direitos da personalidade da autora, configurando dano moral indenizável”.

Para a magistrada, a justificativa apresentada pela empresa era contraditória diante do reconhecimento profissional concedido à trabalhadora. Ela destacou: “nos termos alegados e demonstrados nos autos, uma única avaliação negativa por parte de um único cliente é um episódio sobremodo frágil e insuficiente para se concluir pelos alegados ‘resultados insatisfatórios’ do ano de 2024, mormente quando a reclamante ganhou, justamente, um prêmio por sua performance no ano de 2023, o que descredibiliza as alegações da reclamada”.

A juíza também apontou que o tratamento oncológico pode impactar a produtividade, mas que isso não pode justificar a dispensa. Segundo seu voto, a empresa aplicou critérios de avaliação iguais aos de empregados em plena saúde, sem considerar a condição da funcionária, o que, em sua avaliação, afronta o princípio da igualdade. Ela registrou:

“Ainda que assim não se entendesse, revela-se plenamente razoável admitir que a pessoa acometida por moléstia grave - como é o caso do câncer de mama - não consiga manter o mesmo nível de produtividade anteriormente apresentado durante o período de tratamento. Tal circunstância, à luz do princípio da função social da empresa, consagrado nos arts. 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da CR, impõe à empregadora o dever de compreender e absorver, com a devida responsabilidade social, os efeitos decorrentes dessa redução de desempenho.”

No voto, a relatora concluiu que a dispensa foi discriminatória, pois a empresa não demonstrou motivo razoável para justificá-la, conforme exige a Súmula 443 do TST. Ela acrescentou que, mesmo na hipótese de eventual queda de desempenho, esse fato estaria relacionado às limitações impostas pela doença: “É sabido que qualquer empregada acometida por enfermidade grave, como o câncer - cujo tratamento impõe inevitáveis afastamentos para cirurgias, consultas, exames, sessões de quimioterapia/radioterapia e períodos de convalescença - apresentará, naturalmente, diminuição em sua capacidade laborativa, o que reforça o risco de discriminação no ambiente laboral”.

A decisão acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora e reformou a sentença anterior. A 4ª turma determinou a reintegração imediata da profissional, o restabelecimento do plano de assistência médica ou seguro saúde nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, o pagamento de todos os salários e benefícios do período de afastamento e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Também foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, caso a empresa não cumpra a decisão no prazo de dez dias após a publicação.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

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