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Ministro do TST valida custas pagas por terceiro e afasta deserção de recurso

O relator entendeu que os comprovantes apresentados continham informações suficientes para vincular o pagamento ao processo.

Da Redação

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Atualizado às 14:05

O ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, do TST, afastou a deserção de um recurso ordinário que havia sido declarada pelo TRT da 8ª região. O relator entendeu que, apesar de as custas processuais terem sido recolhidas por empresa que não figurava na lide, os comprovantes apresentados continham informações suficientes para vincular o pagamento ao processo.

O TRT-8 havia considerado deserto o recurso por entender que o preparo estava irregular, já que a GRU - Guia de Recolhimento da União foi paga por pessoa jurídica estranha ao processo. Para a Corte regional, a ausência de correspondência entre a parte recorrente e a responsável pelo pagamento inviabilizava a admissibilidade do recurso.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro Valadão Lopes destacou que a jurisprudência do TST tem adotado interpretação mais flexível sobre o tema, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Segundo ele, quando não há dúvida quanto à destinação do pagamento, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, ainda que realizado por terceiro.

 (Imagem: Freepik)

Ministro do TST afasta deserção e determina retorno de processo ao TRT-8.(Imagem: Freepik)

Nos autos, constavam na guia o número do processo, a identificação das partes e o valor exato das custas, além da coincidência entre o código de barras do comprovante bancário e o da GRU judicial. Esses elementos foram considerados suficientes para comprovar o preparo.

Com a decisão, o TST determinou o retorno dos autos ao TRT-8, para que o Tribunal prossiga na análise do mérito do recurso ordinário interposto. O agravo de instrumento apresentado ficou prejudicado diante do provimento do recurso de revista.

A banca Calcini Advogados atua no caso.

Leia a decisão.

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